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5020683-13.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020683-13.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: GUARDIAN GLASS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): Raphael Farias Martins (OAB PR043386) ADVOGADO(A): VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB PR103221) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. SUSPENSÃO DA MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de parcelas incontroversas, suspender os efeitos da mora e obstar a inscrição da devedora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial de parcelas incontroversas e determine a suspensão dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mera existência de demanda judicial, sem a prestação de garantia idônea, não suspende a exigibilidade do crédito nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n.º 1.137.497/CE. 4. Para obstar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam: a existência de ação questionando a dívida, o pagamento do valor incontroverso e o depósito judicial do valor controverso, além de fundamentação baseada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 5. O depósito judicial apto a suspender a mora deve corresponder à integralidade da dívida discutida, e não apenas ao montante que o devedor unilateralmente entende devido. 6. O art. 330, § 3º, do CPC determina que o autor continue pagando o valor incontroverso diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, de modo que o mero depósito judicial da parcela estimada pelo devedor não elide a mora. 7. Ausente a comprovação de depósito integral ou de oferecimento de caução idônea pela parte agravante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O depósito judicial de parcelas incontroversas em valor inferior ao contratado não elide a mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, sendo indispensável o depósito do valor controverso ou a prestação de caução idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.137.497/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 14.04.2010; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5014886-61.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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