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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020681-49.2026.8.08.0048 Nome: RUIMAR DE CARVALHO BOSI Endereço: Rua Candeias, 159, pro Acd Viviane Pimenta, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-047 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Parte D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 106087438), pela ré (ID 105214261), em face da sentença prolatada no ID 104373758. Para tanto, aduz a embargante que o julgado atacado estaria eivado de contradição, ao condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 227,90 (duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), sob o argumento de que a quantia correspondente à compra já teria sido devidamente reembolsada à parte autora. Sustenta, nesse contexto, que a manutenção da condenação ao pagamento do dano material poderia ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, inclusive a questão relativa ao alegado reembolso foi expressamente analisada na sentença, que concluiu pela insuficiência das provas apresentadas pela ré para demonstrar a efetiva restituição do valor à parte autora. Outrossim, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3º Região – julgado em 06/06/2016 - Informativo 585). Destarte, a insurgência da parte embargante evidencia, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo a reapreciação da prova documental e a modificação do mérito da controvérsia, providência que não se mostra cabível pela estreita via dos embargos de declaração. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, a recorrente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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