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5020679-35.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5020679-35.2025.8.13.0223 AÇÃO DE USUCAPIÃO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por URANIA PEREIRA (ID 10654872349) em face da sentença proferida no ID 10650452731, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada de certidão de nascimento/casamento da autora, documento indispensável à propositura da ação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na r. sentença. Argumenta que enfrentou entraves cartorários alheios à sua vontade, especificamente o extravio/destruição dos registros do Cartório de Pessoas Naturais de São Pedro/MG e a transferência do acervo para a Comarca de Jequitinhonha/MG, o que ensejará o ajuizamento de ação de restauração de registro civil. Invoca os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da economia processual, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e conceder a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, não se verifica qualquer dos vícios catalogados na norma processual. A sentença embargada expôs de forma clara, coerente e fundamentada que, a despeito das sucessivas dilações de prazo deferidas à parte autora (IDs 10552971923, 10562468441, 10588123932) e do novo prazo oportunizado no ID 10632307922, a exigência legal de regularização documental da inicial não foi cumprida no tempo oportuno (tendo transcorrido quase um ano deste a primeira dilação), impondo-se a extinção do feito na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. As alegações da embargante no tocante aos percalços operacionais perante as serventias extrajudiciais e à necessidade de restauração de assento civil em outra comarca demonstram mero inconformismo com o resultado do julgado, visando à reabertura da instrução prévia ou à modulação da marcha processual após proferida a prestação jurisdicional definitiva na instância de origem. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou da conveniência das determinações processuais já preclusas, tampouco servem como meio de concessão de efeitos modificativos quando inocorrente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 10654872349 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de ID 10650452731 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I.C. No mais, cumpra-se a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito

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