2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020674-57.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WALDIRENE MARIA COSTA SANTOS CPF: 002.303.026-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos por Waldirene Maria Costa Santos em face de Banco Bradesco S.A. Alega a embargante que era proprietária e legítima possuidora de um terreno com área de 2.087,50 m², registrado sob a matrícula nº 118.708, do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Contagem/MG. Aduz que, em 12 de dezembro de 2019, celebrou instrumento de permuta com o executado Jonatas de Athaydes Silveira Bardasson, cedendo a referida gleba para a edificação de casas residenciais, tendo como contraprestação uma unidade constituída por casa duplex de 140,00 m², a ser desmembrada da área matriz, com prazo de entrega estimado em doze meses (id. nº 10434187972). Afirma que, em razão do inadimplemento e do atraso na entrega da obra pelo construtor executado, ajuizou ação cominatória perante a 4ª Vara Cível local (processo nº 5022666-58.2022.8.13.0079), a qual foi objeto de posterior desistência e extinção, sem resolução do mérito, perante tentativas de composição, vindo a rediscutir o adimplemento nos autos nº 5027540-81.2025.8.13.0079 (id. nº 10434187972). Sustenta que exerce a posse contínua e de boa-fé sobre a sua fração e que foi surpreendida pela averbação premonitória levada a efeito na matrícula nº 118.708, por iniciativa do embargado, nos autos da execução correlata (AV-7), ato que acarreta grave ameaça ao seu patrimônio e à sua moradia, razão pela qual requereu a tutela de urgência possessória e a procedência dos embargos para a desconstituição da restrição e confirmação de sua posse (id. nº 10434187972). Pela decisão interlocutória de id. nº 10507106400, foram concedidos à embargante os benefícios da gratuidade de justiça, bem como foi deferida a tutela de urgência para mantê-la provisoriamente na posse do bem e suspender atos de constrição sobre a fração respectiva. Ao id. nº10524599365, foi apresentada contestação pugnando pela reunião dos autos, por conexão, com a ação ordinária nº 5027540-81.2025.8.13.0079, em curso perante a 4ª Vara Cível de Contagem, com sobrestamento do presente feito. No mérito, defendeu a plena legitimidade da averbação premonitória com base no art. 828 do Código de Processo Civil, sustentando que agiu no exercício regular de direito, visto que a certidão de matrícula apontava a titularidade registral em nome do devedor executado. Asseverou que a embargante outorgou escritura pública de compra e venda com quitação plena, deixando de averbar qualquer ressalva imobiliária. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caráter sucessivo, a condenação da embargante aos ônus de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. Impugnação à contestação apresentada ao id. nº10542486296. Intimadas as partes para especificarem as provas, tanto o embargado (id. nº 10558839045) quanto a embargante (id. nº 10564130683) manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10583704923 e 10601662296). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se dos autos que foram devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, passo à análise da preliminar arguida. Preliminar de conexão e suspensão processual Rejeito o pedido de reunião das ações por conexão ou de suspensão do processo formulado pelo embargado (id. nº10524599365). A ação ordinária nº 5027540-81.2025.8.13.0079, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem, tem por objeto o cumprimento de obrigações contratuais entre a embargante e o executado, enquanto os presentes embargos de terceiro constituem ação autônoma, funcionalmente vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 676 do CPC. Não há conexão, pois distintas a causa de pedir e os pedidos deduzidos em cada demanda. Nos presentes embargos, discute-se exclusivamente a proteção da posse da terceira em face do ato constritivo, ao passo que a ação ordinária versa sobre responsabilidade contratual entre os permutantes. Inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a reunião ou suspensão dos feitos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pelo conjunto documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme reconhecido pelas próprias partes (IDs 10558839045 e 10564130683), passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da posse defendida pela embargante sobre fração do imóvel matriculado sob o nº 118.708, perante o Registro Imobiliário de Contagem/MG, e o cabimento do cancelamento da restrição decorrente da averbação premonitória (AV-7) requerida pelo embargado nos autos da execução nº 5046216-14.2024.8.13.0079, bem como a distribuição dos encargos sucumbenciais. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis para proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre ou está na iminência de sofrer constrição sobre bem de sua posse ou sobre o qual detenha direito incompatível com a medida. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, embora não constitua ato expropriatório, gera publicidade registral e restrição à disponibilidade do bem, configurando ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro. No tocante à titularidade do direito invocado, resta incontroverso dos autos que a embargante celebrou com o executado Jonatas de Athaydes Silveira Bardasson, em 12 de dezembro de 2019, instrumento de permuta imobiliária, por meio do qual entregou o terreno, matriculado sob o nº 118.708, para implantação de conjunto residencial, recebendo em contrapartida uma residência duplex de 140,00 m² a ser erigida sobre parcela desmembrada do local (id. nº 10434192107). Os documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência datado de maio de 2022, apontando o desacordo da construção (id. nº 10434191110), os registros fotográficos contínuos da evolução das obras e da ocupação (Ids 10434190068 e 10434191163), as declarações e os comprovantes de moradia (Ids 10492842364 e 10492845558) evidenciam a posse direta e a boa-fé exercidas pela embargante sobre o local há vários anos. Em contrapartida, a ação de execução originária nº 5046216-14.2024.8.13.0079 somente veio a ser distribuída pela instituição financeira em 30 de agosto de 2024 (id. nº 10524598807), culminando com a averbação da certidão premonitória na matrícula imobiliária em 23 de setembro de 2024 (AV-7 da matrícula nº 118.708), oportunidade na qual o negócio jurídico e a posse da embargante já se encontravam plenamente consolidados há quase cinco anos. A circunstância de a embargante ter outorgado escritura pública de compra e venda ao construtor, para viabilizar as obras e o desmembramento das frações (id. nº 10524598171), aliada à ausência de abertura de matrículas individualizadas no cartório de registro imobiliário, não desfigura a legitimidade de sua posse fática de boa-fé. É o que dispõe a sumula nº 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse contexto, estando demonstrado que o negócio jurídico e a posse exercida pela embargante são anteriores à instauração da execução e à averbação da certidão premonitória, bem como inexistindo qualquer indício de conluio fraudulento entre a requerente e o devedor da obrigação bancária, impõe-se a manutenção da posse da autora sobre o imóvel em que reside, com o consequente cancelamento da averbação premonitória incidente sobre a referida fração ideal, nos termos do artigo 681 do Código de Processo Civil. Resta apreciar a imputação dos ônus de sucumbência. O embargado sustentou a aplicação da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.452.840/SP, aduzindo que a embargante teria dado causa à constrição por não regularizar o desmembramento e a anotação registral imobiliária. Ocorre que a tese de isenção de sucumbência pelo princípio da causalidade cede espaço quando a instituição financeira embargada, mesmo após tomar conhecimento da posse e da titularidade de terceiro, oferece resistência formal e impugna o mérito dos embargos, pugnando pela improcedência do pedido e pela manutenção do gravame. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva no Tema nº 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. — Paradigma: REsp 1452840/SP. No caso vertente, o banco embargado não se limitou a anuir com o levantamento do ato premonitório diante das provas apresentadas, mas contestou expressamente o cerne da pretensão (id. nº 10524599365), sustentou a higidez do ato, postulou a improcedência do pedido e ratificou sua postura nas alegações finais (id. nº 10601662296). Ao desafiar o mérito da pretensão desconstitutiva e pugnar pela manutenção da restrição, o embargado atraiu a incidência da regra geral da sucumbência insculpida no artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo responder pelas custas do processo e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 10507106400, assegurando à embargante WALDIRENE MARIA COSTA SANTOS a manutenção na posse da unidade residencial de 140,00 m², situada na área objeto da matrícula nº 118.708 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Contagem/MG; b) DETERMINAR o levantamento da averbação premonitória objeto da AV-7 da matrícula nº 118.708 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Contagem/MG, decorrente da execução nº 5046216-14.2024.8.13.0079, tornando-a insubsistente em relação à fração objeto da posse da embargante, nos termos da fundamentação. CONDENO o embargado BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Contagem/MG para cumprimento da determinação de levantamento da averbação premonitória, nos termos acima estabelecidos. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5046216-14.2024.8.13.0079. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em cooperação - PROJEF