Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020659-16.2024.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: P. U. U., SONNY OKECHUKWU EZEAGU APELADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020659-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: P. U. U., SONNY OKECHUKWU EZEAGU REPRESENTANTE: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. S. D. J. e SONNY OKECHUKWU EZEAGU em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de visto temporário para fins de reunião familiar em favor do primeiro autor e de visto de visita em favor do segundo. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Nas razões de apelação, os autores sustentam, em síntese, que não pretendem discutir a legalidade do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, mas sim obter a apreciação do novo pedido de visto de reunião familiar formulado em favor do primeiro apelante, o qual permanece sem decisão administrativa, bem como a concessão do visto de visita em favor do segundo apelante. A União apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, para determinar que a União conclua a análise do requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar formulado em favor do primeiro apelante, facultando eventual complementação documental, e pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo apelante. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020659-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: P. U. U., SONNY OKECHUKWU EZEAGU REPRESENTANTE: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Assiste parcial razão aos apelantes. Embora a ação tenha sido inicialmente proposta com o objetivo de obter a concessão dos vistos pleiteados, verifica-se das razões recursais que os apelantes restringem sua insurgência, quanto ao primeiro apelante, à ausência de apreciação conclusiva do requerimento administrativo posteriormente formulado, deixando de impugnar a legalidade do indeferimento do primeiro pedido de visto de reunião familiar. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. Ademais, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso concreto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar foi regularmente indeferido em razão da ausência de documento indispensável à sua instrução, consistente na autorização de viagem subscrita pela genitora do menor, circunstância corretamente reconhecida pela r. sentença. Todavia, posteriormente foi formulado novo requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar, sob nº 230415-500855, instruído, inclusive, com a autorização da genitora, tendo a própria União informado, em contestação, que referido procedimento permanecia "pendente de conferência", sem, contudo, demonstrar a prolação de decisão conclusiva ou indicar objetivamente quais documentos ainda seriam necessários à sua instrução. Considerando que referido requerimento permanece sem apreciação definitiva por período manifestamente superior ao prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, fato superveniente que influencia o julgamento da lide, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer o dever da Administração de concluir sua análise em prazo razoável. Nessa hipótese, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito do pedido de visto — matéria inserida na esfera de competência da autoridade consular —, é plenamente cabível o controle jurisdicional quanto ao dever de decidir o requerimento administrativo dentro de prazo compatível com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo. Diversa, contudo, é a situação do segundo apelante. Conforme reconhecido pela r. sentença, não há comprovação de que tenha sido formulado requerimento administrativo de visto de visita em seu favor, inexistindo ato administrativo passível de controle jurisdicional, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido em relação a ele. Assim, a reforma da sentença restringe-se à determinação para que a autoridade consular conclua a análise do requerimento administrativo nº 230415-500855, formulado em favor do primeiro apelante, facultando, caso entenda necessário, a complementação da documentação pertinente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que a autoridade consular conclua a análise do requerimento administrativo nº 230415-500855, formulado em favor do primeiro apelante, em prazo razoável, facultada, se necessária, a intimação do interessado para complementação documental, mantida, no mais, a r. sentença. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VISTO TEMPORÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. VISTO DE VISITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de visto temporário para reunião familiar em favor do primeiro autor e de visto de visita em favor do segundo autor. Os apelantes sustentam que a controvérsia limita-se à ausência de decisão sobre novo requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar formulado pelo primeiro autor e à concessão de visto de visita ao segundo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração tem o dever de concluir a análise do novo requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar; e (ii) saber se é possível apreciar o pedido de visto de visita sem prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O novo requerimento administrativo do primeiro apelante permaneceu sem decisão por prazo superior ao previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, impondo-se à Administração o dever de concluí-lo em prazo razoável, facultada a complementação documental. O controle jurisdicional limita-se a assegurar o dever de decidir, sem substituir a Administração na análise do mérito do pedido de visto. Em relação ao segundo apelante, não houve demonstração de requerimento administrativo de visto de visita, inexistindo ato administrativo passível de controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para determinar à autoridade consular a conclusão da análise do requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar formulado pelo primeiro apelante, mantida a sentença quanto ao segundo apelante. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, observado o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 2. O Poder Judiciário pode determinar a conclusão da análise do pedido administrativo, sem substituir a Administração no exame de seu mérito. 3. A ausência de requerimento administrativo impede o controle jurisdicional do pedido de visto." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 493. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que a autoridade consular conclua a análise do requerimento administrativo nº 230415-500855, formulado em favor do primeiro apelante, em prazo razoável, facultada, se necessária, a intimação do interessado para complementação documental, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020659-16.2024.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: P. U. U., SONNY OKECHUKWU EZEAGU APELADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020659-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: P. U. U., SONNY OKECHUKWU EZEAGU REPRESENTANTE: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. S. D. J. e SONNY OKECHUKWU EZEAGU em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de visto temporário para fins de reunião familiar em favor do primeiro autor e de visto de visita em favor do segundo. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Nas razões de apelação, os autores sustentam, em síntese, que não pretendem discutir a legalidade do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, mas sim obter a apreciação do novo pedido de visto de reunião familiar formulado em favor do primeiro apelante, o qual permanece sem decisão administrativa, bem como a concessão do visto de visita em favor do segundo apelante. A União apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, para determinar que a União conclua a análise do requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar formulado em favor do primeiro apelante, facultando eventual complementação documental, e pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo apelante. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020659-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: P. U. U., SONNY OKECHUKWU EZEAGU REPRESENTANTE: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOSEPH CHIGOZIE UZOUKWU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Assiste parcial razão aos apelantes. Embora a ação tenha sido inicialmente proposta com o objetivo de obter a concessão dos vistos pleiteados, verifica-se das razões recursais que os apelantes restringem sua insurgência, quanto ao primeiro apelante, à ausência de apreciação conclusiva do requerimento administrativo posteriormente formulado, deixando de impugnar a legalidade do indeferimento do primeiro pedido de visto de reunião familiar. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. Ademais, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso concreto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar foi regularmente indeferido em razão da ausência de documento indispensável à sua instrução, consistente na autorização de viagem subscrita pela genitora do menor, circunstância corretamente reconhecida pela r. sentença. Todavia, posteriormente foi formulado novo requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar, sob nº 230415-500855, instruído, inclusive, com a autorização da genitora, tendo a própria União informado, em contestação, que referido procedimento permanecia "pendente de conferência", sem, contudo, demonstrar a prolação de decisão conclusiva ou indicar objetivamente quais documentos ainda seriam necessários à sua instrução. Considerando que referido requerimento permanece sem apreciação definitiva por período manifestamente superior ao prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, fato superveniente que influencia o julgamento da lide, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer o dever da Administração de concluir sua análise em prazo razoável. Nessa hipótese, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito do pedido de visto — matéria inserida na esfera de competência da autoridade consular —, é plenamente cabível o controle jurisdicional quanto ao dever de decidir o requerimento administrativo dentro de prazo compatível com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo. Diversa, contudo, é a situação do segundo apelante. Conforme reconhecido pela r. sentença, não há comprovação de que tenha sido formulado requerimento administrativo de visto de visita em seu favor, inexistindo ato administrativo passível de controle jurisdicional, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido em relação a ele. Assim, a reforma da sentença restringe-se à determinação para que a autoridade consular conclua a análise do requerimento administrativo nº 230415-500855, formulado em favor do primeiro apelante, facultando, caso entenda necessário, a complementação da documentação pertinente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que a autoridade consular conclua a análise do requerimento administrativo nº 230415-500855, formulado em favor do primeiro apelante, em prazo razoável, facultada, se necessária, a intimação do interessado para complementação documental, mantida, no mais, a r. sentença. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VISTO TEMPORÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. VISTO DE VISITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de visto temporário para reunião familiar em favor do primeiro autor e de visto de visita em favor do segundo autor. Os apelantes sustentam que a controvérsia limita-se à ausência de decisão sobre novo requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar formulado pelo primeiro autor e à concessão de visto de visita ao segundo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração tem o dever de concluir a análise do novo requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar; e (ii) saber se é possível apreciar o pedido de visto de visita sem prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O novo requerimento administrativo do primeiro apelante permaneceu sem decisão por prazo superior ao previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, impondo-se à Administração o dever de concluí-lo em prazo razoável, facultada a complementação documental. O controle jurisdicional limita-se a assegurar o dever de decidir, sem substituir a Administração na análise do mérito do pedido de visto. Em relação ao segundo apelante, não houve demonstração de requerimento administrativo de visto de visita, inexistindo ato administrativo passível de controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para determinar à autoridade consular a conclusão da análise do requerimento administrativo de visto temporário para reunião familiar formulado pelo primeiro apelante, mantida a sentença quanto ao segundo apelante. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, observado o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 2. O Poder Judiciário pode determinar a conclusão da análise do pedido administrativo, sem substituir a Administração no exame de seu mérito. 3. A ausência de requerimento administrativo impede o controle jurisdicional do pedido de visto." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 493. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que a autoridade consular conclua a análise do requerimento administrativo nº 230415-500855, formulado em favor do primeiro apelante, em prazo razoável, facultada, se necessária, a intimação do interessado para complementação documental, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.