Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5020658-48.2018.8.09.0051
Exequente(s): Residencial Salinas
Executado(s): Incorporaçao Tropicale Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL SALINAS em desfavor de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas.
No evento 332, foi declarada a incompetência deste Juízo para definir a natureza do crédito executado e determinada a suspensão do feito. O pedido de prosseguimento formulado pelo exequente no evento 337, pelo valor histórico de R$ 11.929,05, atualizado até 17/12/2024, foi indeferido no evento 339.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 5554365-66.2026.8.09.0051, foi deferida tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, conforme evento 344. No evento 351, o exequente requereu o levantamento da suspensão, a remessa dos autos à Contadoria e a realização de pesquisas patrimoniais.
Sobreveio o acórdão do evento 352, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos condominiais e autorizando seu processamento perante o Juízo cível, ressalvado o controle do Juízo recuperacional sobre atos constritivos incidentes em bens essenciais.
A petição do evento 359 refere-se expressamente aos autos nº 5280453-20.2026.8.09.0051.
DECIDO.
O acórdão do evento 352 possui eficácia imediata e deve ser integralmente observado, impondo-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução.
Não cabe, contudo, remeter os autos à Contadoria para elaboração originária do cálculo. Nos termos do art. 524 do CPC, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os critérios do título executivo e do acórdão.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão do evento 352, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da integralidade do crédito condominial.
Apresentado o cálculo, proceda-se à pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, e comunique-se imediatamente o Juízo da recuperação judicial, permanecendo a constrição submetida ao controle previsto no acórdão do evento 352, sem liberação automática dos valores.
Frustrada a pesquisa SISBAJUD, realizem-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento 359, por ser estranho a estes autos. Intime-se seu subscritor para formular o requerimento no processo nº 5280453-20.2026.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5020658-48.2018.8.09.0051
Exequente(s): Residencial Salinas
Executado(s): Incorporaçao Tropicale Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL SALINAS em desfavor de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas.
No evento 332, foi declarada a incompetência deste Juízo para definir a natureza do crédito executado e determinada a suspensão do feito. O pedido de prosseguimento formulado pelo exequente no evento 337, pelo valor histórico de R$ 11.929,05, atualizado até 17/12/2024, foi indeferido no evento 339.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 5554365-66.2026.8.09.0051, foi deferida tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, conforme evento 344. No evento 351, o exequente requereu o levantamento da suspensão, a remessa dos autos à Contadoria e a realização de pesquisas patrimoniais.
Sobreveio o acórdão do evento 352, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos condominiais e autorizando seu processamento perante o Juízo cível, ressalvado o controle do Juízo recuperacional sobre atos constritivos incidentes em bens essenciais.
A petição do evento 359 refere-se expressamente aos autos nº 5280453-20.2026.8.09.0051.
DECIDO.
O acórdão do evento 352 possui eficácia imediata e deve ser integralmente observado, impondo-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução.
Não cabe, contudo, remeter os autos à Contadoria para elaboração originária do cálculo. Nos termos do art. 524 do CPC, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os critérios do título executivo e do acórdão.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão do evento 352, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da integralidade do crédito condominial.
Apresentado o cálculo, proceda-se à pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, e comunique-se imediatamente o Juízo da recuperação judicial, permanecendo a constrição submetida ao controle previsto no acórdão do evento 352, sem liberação automática dos valores.
Frustrada a pesquisa SISBAJUD, realizem-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento 359, por ser estranho a estes autos. Intime-se seu subscritor para formular o requerimento no processo nº 5280453-20.2026.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
1