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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020658-31.2012.4.04.7100/RS AUTOR: JOAO AIRTON CORREA ADVOGADO(A): MARJORIE DOS SANTOS HAMPE (OAB RS071190) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia do falecimento da parte autora, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimem-se os procuradores da parte autora para que promovam a habilitação dos sucessores, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação necessária para a regularização do polo ativo. Ressalto que a habilitação pode se dar de maneira simplificada (em que somente o dependente previdenciário é habilitado nos autos), prevista no artigo 112 da Lei 8.213/91, ou, apenas na ausência de sucessores previdenciários, na forma do art. 110 c/c art. 688 do CPC (habilitação de todos os sucessores civis ou do espólio, representado pelo inventariante). Em caso de habilitação dos dependentes previdenciários (artigo 112 da Lei nº 8.213/91), deverá a parte autora juntar carta de concessão do benefício de pensão por morte, acompanhada de procurações dos dependentes. Na inexistência de sucessores previdenciários, a habilitação dar-se-á pelo procedimento disposto nos artigos 110 e 688 do CPC. Neste caso, entendo necessário que se esclareça a forma pela qual deverá ser realizada a regularização processual: a) acaso proposto judicialmente ou promovido na via extrajudicial o inventário do falecido, a partir da habilitação do espólio, representado pelo inventariante; e b) acaso inexistente inventário, pela habilitação de todos os sucessores civis. Desse modo, ressalto à parte autora que acaso se trate da situação do item "a", acima, deverá apresentar nova procuração, constando o Espólio, representado pelo inventariante, outorgando poderes aos procuradores. Porém, caso a parte autora opte pelo item "b", supra, deverá apresentar instrumentos de procuração de todos os sucessores, em nome próprio. Independente da opção adotada, deverá também trazer aos autos certidão de inexistência de dependentes previdenciários. Juntada a documentação supra, venham conclusos para a verificação da regularização processual.
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