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TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020657-37.2021.4.04.7001/PR EXEQUENTE: COPRALON - COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial: III - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EM GERAL Art. 17. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, aplicáveis aos procedimentos de cumprimento de sentença e execuções em geral, independentemente de despacho judicial: XV - tratando-se de penhora de valores, decorrido o prazo sem apresentação de embargos ou impugnação, mediante requerimento da exequente, confeccionar ofício, a ser assinado pelo magistrado, solicitando à instituição bancária que providencie a conversão em renda, transformação em pagamento definitivo ou transferência dos valores depositados em favor da exequente; XVII - realizadas a conversão em renda, a transformação em pagamento definitivo ou a transferência dos valores depositados nos autos, intimar a parte exequente para manifestar-se com relação à satisfação da obrigação ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que deverá, na hipótese de não ter sido quitada a dívida, indicar com quais providências pretende o prosseguimento dos atos processuais/executórios, inclusive apresentando o valor atualizado do débito, abatido o montante convertido/transformado/transferido; Da suspensão do processo (art. 921 do CPC) Art. 18. Quanto à suspensão do curso do cumprimento de sentença ou de execuções diversas, a Secretaria da Vara fica autorizada a: §1º Suspender o andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, quando não encontrados bens penhoráveis da parte executada, na hipótese de a exequente requerer concessão de prazo ou suspensão do feito, ainda que por prazo inferior, ou não formular pedido que imprima efetivo andamento ao processo, após intimada a promover o prosseguimento da execução. §2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão e não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo: a) Relativamente ao cumprimento de sentença: promover o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de nova intimação, ficando a parte exequente intimada de que poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada do andamento processual, respeitada a prescrição; b) Relativamente às execuções em geral: promover o arquivamento provisório dos autos (sobrestamento), independentemente de nova intimação, ficando a parte exequente intimada de que poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada do andamento processual, respeitada a prescrição. Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima a exequente para que se manifeste com relação à satisfação da obrigação, diante da notícia de DESTINAÇÃO dos valores depositados em favor da exequente (evento 103, RESPOSTA1), indicando com quais providências pretende o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação, fica desde já cientificada a exequente de que será promovida a suspensão/sobrestamento/arquivamento dos autos, conforme o caso, independentemente de nova intimação.
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