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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020655-43.2024.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ADAIR MASCARIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: APARECIDO RODRIGUES - SP70019-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adair Mascarin contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 5000620-62.2024.4.03.6111, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O d. Juízo de origem considerou que os valores e gastos informados pelo requerente não se harmonizavam com a declaração de hipossuficiência (ID 331849344 dos autos de origem). O agravante sustenta que percebe renda líquida mensal de R$ 11.645,35 e suporta despesas ordinárias de aproximadamente R$ 10.598,11, de modo que o recolhimento das custas comprometeria sua manutenção e a de sua família. Afirma que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e invoca a Resolução PRES nº 138/2017 deste Tribunal, segundo a qual não são devidas custas na liquidação de sentença. Requer a concessão da gratuidade da justiça (ID 295788427). Foi deferida a tutela recursal para conceder o benefício ao agravante (ID 332581736). A União apresentou contraminuta e requereu a manutenção da decisão de primeiro grau (ID 355700967). O Banco Central do Brasil também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 357586982). O Banco Central do Brasil interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela recursal. Sustenta, em síntese, que a renda e o padrão de despesas informados afastam a presunção de insuficiência e que o Juízo de origem observou o procedimento estabelecido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a apresentação de documentação complementar, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas (ID 357581863). O Banco Santander apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e juntou fichas cadastrais completas da JUCESP relativas ao Supermercado Pompeia Ltda. e à VAR Participações de Pompeia Ltda. (IDs 358380933, 358380979 e 358380936). O agravante apresentou contraminuta, na qual reiterou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, o comprometimento de sua renda e a disciplina da Resolução PRES nº 138/2017 (ID 360662234). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se ao preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, após oportunizada a comprovação da necessidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, consolidou a matéria nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, após ser intimado pelo d. Juízo de origem, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e documentos relativos a despesas mensais (ID 327211822 dos autos de origem). Os documentos revelam renda líquida mensal de R$ 11.645,35, composta por complementação de aposentadoria e benefício previdenciário, além de despesas com cartão de crédito, energia elétrica, água e supermercado. Em contrarrazões, o Banco Santander juntou fichas cadastrais da JUCESP. Os documentos registram que Adair Mascarin se retirou do quadro societário do Supermercado Pompeia Ltda., no qual possuía participação nominal de R$ 1.125.000,00, e que a VAR Participações de Pompeia Ltda. foi admitida como sócia com participação de igual valor, em alteração arquivada em 9/4/2024. Registram também que o agravante é sócio-administrador da VAR Participações de Pompeia Ltda. e titular de R$ 4.850,00 de seu capital social de R$ 5.000,00 (IDs 358380979 e 358380936). Esses documentos foram submetidos ao contraditório e podem ser considerados no julgamento. O agravante, em sua manifestação posterior, não esclareceu a repercussão econômica da participação societária nem apresentou elementos complementares sobre sua situação patrimonial, limitando-se a reiterar a renda, as despesas e a declaração de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos na fase recursal nessas condições: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC). 7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 435, parágrafo único, do CPC para admitir a juntada de documento novo na fase recursal, desde que não indispensável ao ajuizamento, sem má-fé e com contraditório, impondo-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os embargos de declaração à luz do documento apresentado". (...) (REsp n. 2.216.098/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O conjunto probatório afasta a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da renda mensal comprovada, das despesas declaradas e dos vínculos societários revelados pelas fichas cadastrais, cabia ao agravante demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A documentação apresentada, contudo, não comprova essa circunstância. Impõe-se, assim, a revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça em sede de antecipação de tutela recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RENDA, DESPESAS E VÍNCULOS SOCIETÁRIOS. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O Juízo de origem considerou incompatíveis com a declaração de hipossuficiência os valores de renda e de despesas apresentados pelo requerente. O agravante afirmou perceber renda líquida mensal de R$ 11.645,35 e suportar despesas ordinárias de aproximadamente R$ 10.598,11. Sustentou que o recolhimento das custas comprometeria sua manutenção e a de sua família. Invocou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência e a disciplina da Resolução PRES nº 138/2017. A tutela recursal foi deferida para conceder a gratuidade da justiça. O Banco Central do Brasil interpôs agravo interno contra essa decisão. Em contrarrazões ao agravo de instrumento, o Banco Santander juntou fichas cadastrais da JUCESP relativas a sociedades empresárias vinculadas ao agravante. Os documentos foram submetidos ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural e demonstram a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os documentos juntados na fase recursal podem ser considerados no julgamento, diante da observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, após a parte ser instada a comprovar a necessidade do benefício. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o requerente deve ser chamado a demonstrar sua condição econômica. Após essa providência, parâmetros objetivos podem ser utilizados de forma suplementar. O agravante apresentou, após intimação do Juízo de origem, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e documentos relativos às despesas mensais. A documentação demonstrou renda líquida mensal de R$ 11.645,35, composta por complementação de aposentadoria e benefício previdenciário, além de despesas com cartão de crédito, energia elétrica, água e supermercado. As fichas cadastrais da JUCESP juntadas pelo Banco Santander registram que o agravante se retirou do quadro societário do Supermercado Pompeia Ltda., no qual possuía participação nominal de R$ 1.125.000,00. Os documentos indicam que a VAR Participações de Pompeia Ltda. ingressou na sociedade com participação de igual valor, em alteração arquivada em 9/4/2024. Registram, ainda, que o agravante é sócio-administrador da VAR Participações de Pompeia Ltda. e titular de R$ 4.850,00 de seu capital social de R$ 5.000,00. A juntada dos documentos na fase recursal é admissível quando ausente má-fé e observado o contraditório. Os documentos societários foram submetidos à manifestação do agravante e podem ser considerados no julgamento. O agravante não esclareceu a repercussão econômica das participações societárias e não apresentou elementos complementares acerca de sua situação patrimonial. Limitou-se a reiterar a renda, as despesas e a declaração de hipossuficiência. A renda mensal comprovada, as despesas declaradas e os vínculos societários revelados nos autos constituem elementos suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabia ao agravante demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A documentação apresentada não comprova essa circunstância. Deve ser revogada a decisão que concedeu a gratuidade da justiça em tutela recursal. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil contra a decisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Revogada a decisão que concedeu a gratuidade da justiça em tutela recursal. Agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil prejudicado. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência de recursos, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos, após oportunizada a comprovação da necessidade do benefício. 2. A renda, as despesas declaradas e os vínculos societários podem ser considerados em conjunto para aferir a capacidade econômica do requerente da gratuidade da justiça. 3. A juntada de documentos na fase recursal é admissível quando ausente má-fé e observado o contraditório. 4. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando, afastada a presunção de hipossuficiência, a parte não comprova que o pagamento das despesas processuais comprometerá sua subsistência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 435, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp nº 2.216.098/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.3.2026, DJEN de 8.4.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020655-43.2024.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ADAIR MASCARIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: APARECIDO RODRIGUES - SP70019-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adair Mascarin contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 5000620-62.2024.4.03.6111, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O d. Juízo de origem considerou que os valores e gastos informados pelo requerente não se harmonizavam com a declaração de hipossuficiência (ID 331849344 dos autos de origem). O agravante sustenta que percebe renda líquida mensal de R$ 11.645,35 e suporta despesas ordinárias de aproximadamente R$ 10.598,11, de modo que o recolhimento das custas comprometeria sua manutenção e a de sua família. Afirma que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e invoca a Resolução PRES nº 138/2017 deste Tribunal, segundo a qual não são devidas custas na liquidação de sentença. Requer a concessão da gratuidade da justiça (ID 295788427). Foi deferida a tutela recursal para conceder o benefício ao agravante (ID 332581736). A União apresentou contraminuta e requereu a manutenção da decisão de primeiro grau (ID 355700967). O Banco Central do Brasil também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 357586982). O Banco Central do Brasil interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela recursal. Sustenta, em síntese, que a renda e o padrão de despesas informados afastam a presunção de insuficiência e que o Juízo de origem observou o procedimento estabelecido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a apresentação de documentação complementar, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas (ID 357581863). O Banco Santander apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e juntou fichas cadastrais completas da JUCESP relativas ao Supermercado Pompeia Ltda. e à VAR Participações de Pompeia Ltda. (IDs 358380933, 358380979 e 358380936). O agravante apresentou contraminuta, na qual reiterou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, o comprometimento de sua renda e a disciplina da Resolução PRES nº 138/2017 (ID 360662234). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se ao preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, após oportunizada a comprovação da necessidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, consolidou a matéria nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, após ser intimado pelo d. Juízo de origem, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e documentos relativos a despesas mensais (ID 327211822 dos autos de origem). Os documentos revelam renda líquida mensal de R$ 11.645,35, composta por complementação de aposentadoria e benefício previdenciário, além de despesas com cartão de crédito, energia elétrica, água e supermercado. Em contrarrazões, o Banco Santander juntou fichas cadastrais da JUCESP. Os documentos registram que Adair Mascarin se retirou do quadro societário do Supermercado Pompeia Ltda., no qual possuía participação nominal de R$ 1.125.000,00, e que a VAR Participações de Pompeia Ltda. foi admitida como sócia com participação de igual valor, em alteração arquivada em 9/4/2024. Registram também que o agravante é sócio-administrador da VAR Participações de Pompeia Ltda. e titular de R$ 4.850,00 de seu capital social de R$ 5.000,00 (IDs 358380979 e 358380936). Esses documentos foram submetidos ao contraditório e podem ser considerados no julgamento. O agravante, em sua manifestação posterior, não esclareceu a repercussão econômica da participação societária nem apresentou elementos complementares sobre sua situação patrimonial, limitando-se a reiterar a renda, as despesas e a declaração de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos na fase recursal nessas condições: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC). 7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 435, parágrafo único, do CPC para admitir a juntada de documento novo na fase recursal, desde que não indispensável ao ajuizamento, sem má-fé e com contraditório, impondo-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os embargos de declaração à luz do documento apresentado". (...) (REsp n. 2.216.098/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O conjunto probatório afasta a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da renda mensal comprovada, das despesas declaradas e dos vínculos societários revelados pelas fichas cadastrais, cabia ao agravante demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A documentação apresentada, contudo, não comprova essa circunstância. Impõe-se, assim, a revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça em sede de antecipação de tutela recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RENDA, DESPESAS E VÍNCULOS SOCIETÁRIOS. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O Juízo de origem considerou incompatíveis com a declaração de hipossuficiência os valores de renda e de despesas apresentados pelo requerente. O agravante afirmou perceber renda líquida mensal de R$ 11.645,35 e suportar despesas ordinárias de aproximadamente R$ 10.598,11. Sustentou que o recolhimento das custas comprometeria sua manutenção e a de sua família. Invocou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência e a disciplina da Resolução PRES nº 138/2017. A tutela recursal foi deferida para conceder a gratuidade da justiça. O Banco Central do Brasil interpôs agravo interno contra essa decisão. Em contrarrazões ao agravo de instrumento, o Banco Santander juntou fichas cadastrais da JUCESP relativas a sociedades empresárias vinculadas ao agravante. Os documentos foram submetidos ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural e demonstram a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os documentos juntados na fase recursal podem ser considerados no julgamento, diante da observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, após a parte ser instada a comprovar a necessidade do benefício. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o requerente deve ser chamado a demonstrar sua condição econômica. Após essa providência, parâmetros objetivos podem ser utilizados de forma suplementar. O agravante apresentou, após intimação do Juízo de origem, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e documentos relativos às despesas mensais. A documentação demonstrou renda líquida mensal de R$ 11.645,35, composta por complementação de aposentadoria e benefício previdenciário, além de despesas com cartão de crédito, energia elétrica, água e supermercado. As fichas cadastrais da JUCESP juntadas pelo Banco Santander registram que o agravante se retirou do quadro societário do Supermercado Pompeia Ltda., no qual possuía participação nominal de R$ 1.125.000,00. Os documentos indicam que a VAR Participações de Pompeia Ltda. ingressou na sociedade com participação de igual valor, em alteração arquivada em 9/4/2024. Registram, ainda, que o agravante é sócio-administrador da VAR Participações de Pompeia Ltda. e titular de R$ 4.850,00 de seu capital social de R$ 5.000,00. A juntada dos documentos na fase recursal é admissível quando ausente má-fé e observado o contraditório. Os documentos societários foram submetidos à manifestação do agravante e podem ser considerados no julgamento. O agravante não esclareceu a repercussão econômica das participações societárias e não apresentou elementos complementares acerca de sua situação patrimonial. Limitou-se a reiterar a renda, as despesas e a declaração de hipossuficiência. A renda mensal comprovada, as despesas declaradas e os vínculos societários revelados nos autos constituem elementos suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabia ao agravante demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A documentação apresentada não comprova essa circunstância. Deve ser revogada a decisão que concedeu a gratuidade da justiça em tutela recursal. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil contra a decisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Revogada a decisão que concedeu a gratuidade da justiça em tutela recursal. Agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil prejudicado. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência de recursos, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos, após oportunizada a comprovação da necessidade do benefício. 2. A renda, as despesas declaradas e os vínculos societários podem ser considerados em conjunto para aferir a capacidade econômica do requerente da gratuidade da justiça. 3. A juntada de documentos na fase recursal é admissível quando ausente má-fé e observado o contraditório. 4. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando, afastada a presunção de hipossuficiência, a parte não comprova que o pagamento das despesas processuais comprometerá sua subsistência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 435, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp nº 2.216.098/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.3.2026, DJEN de 8.4.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão