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5020648-57.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020648-57.2026.8.21.2001/RS AUTOR: FELIX ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG. Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais decorrentes do contrato n. 79574711 realizado com as requeridas, sob pena de multa diária. Entretanto, em juízo de cognição sumária, entendo que as provas até o momento carreadas aos autos não se apresentam suficientes a amparar a pretensão da parte autora, sendo necessária a oportuna dilação probatória para melhor análise do caso. Ainda, verifica-se que a parte autora vem tendo os valores descontados desde 05/07/2024, conforme documento do (evento 1, CONTR11), restando, assim, descaracterizada a urgência da medida postulada. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, considerando-se que as partes podem transacionar fora do Juízo, para posterior homologação. Todavia, nada obsta que após o decurso do prazo de defesa, sendo do interesse das partes e desde que requerido, sejam os autos remetidos ao CEJUSC. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta de citação. Da carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Com a resposta, à réplica. Intimem-se.

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