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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020645-33.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIA PTASZECK PIEKARSKI ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EXECUTADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por LUCIA PTASZECK PIEKARSKI, alegando, em síntese, o excesso de execução. Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as teses suscitadas, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação. Ato contínuo, foi determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria do juízo, que apurou a ausência de excesso de execução, com o que a parte exequente/impugnada anuiu, quedando-se silente a parte executada/impugnante. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. DECIDO. Ao suscitar o excesso de execução, a parte executada/impugnante deve detalhar no que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte executada/impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, restando então aferir se seus cálculos encontram fundamento no título executivo. No caso vertente, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu pela existência de um saldo devedor remanescente, conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo juntado. A insurgência da parte exequente quanto ao cálculo da contadoria não merece acolhimento. Isso porque a própria premissa que fundamenta a impugnação não se verifica nos autos. Conforme se observa, o demonstrativo da operação e os documentos necessários à evolução do débito já foram acostados pela instituição financeira no evento 16, ocasião em que foram disponibilizados os elementos utilizados para a apuração da relação contratual e da revisão determinada no título executivo. Desse modo, não procede a alegação de ausência de documentação indispensável à elaboração dos cálculos periciais. Eventual discordância quanto às conclusões alcançadas pela Contadoria não se confunde com falta de documentação, especialmente quando os elementos necessários à apuração do débito já constam dos autos e puderam ser analisados pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. Além disso, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo observando os parâmetros definidos no título executivo judicial, apresentando memória discriminada da apuração e indicando de forma clara os valores considerados, os abatimentos realizados e o saldo remanescente encontrado. Assim, inexistindo qualquer demonstração concreta de erro material, equívoco metodológico ou desrespeito aos critérios estabelecidos na sentença exequenda, não há motivo para determinar a reabertura da fase de cálculos ou a apresentação de novos documentos. Outrossim, é mister que se proceda à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 43). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários os quais fixo em R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa pois beneficário da grautidade da justiça. Intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Cumpra-se.
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