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5020643-61.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5020643-61.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ANA GLORIA FELIPE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018). CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5020643-61.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRIDO: ANA GLORIA FELIPE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AUTORA QUE ESTÁ NA INATIVIDADE. INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI E SUBSEQUENTES REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. TESE DE INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL (ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELAS LEIS ESTADUAIS N. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025) E DE POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DA VPNI. INACOLHIMENTO. DIPLOMAS LEGAIS QUE FIXARAM/REAJUSTARAM A TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, CARACTERIZANDO REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DA VPNI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37, POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DIRETA DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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