Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020629-74.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AGUA DE SAL BEACHWEAR LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS BARBOSA RIBEIRO - RJ129720-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL DE ANDRADE NAVES - RJ189441-A DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu a liminar à parte contrária para: determinar que a ré processe a adesão da autora ao Edital PGDAU n. 01/2026, afastando-se óbices quanto às inscrições das competências de 10/2024 a 06/2025 (Id. 590005481 dos autos originais). Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme cópia acostada aos autos (Id. 391334924) e verificado em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual da Justiça Federal de primeira instância (Id. 598427274, dos autos de origem). Assim, o agravo de instrumento está prejudicado, pois o decisum interlocutório objeto deste recurso restou absorvido pela sentença, eis que prolatada em cognição exauriente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, ante a superveniente perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. dha ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal