Publicações do processo

5020617-21.2024.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5020617-21.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MODERNO LTDA - ME INTERESSADO: LIGYA LYRIO BERTULANI BARCELOS, RICARDO JUSTO MATTOS Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA FERRARI MACIEL - SP241512 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (id. 101985768), no qual reitera o pedido de apreciação do pedido de reconsideração de id. 99302641, visando à reforma do despacho de id. 99159391, que indeferiu a realização de novas pesquisas patrimoniais, afastou a execução em face de Ricardo Justo Mattos e determinou o arquivamento dos autos. A presente fase executiva funda-se exclusivamente na sentença homologatória do acordo celebrado na audiência de conciliação de id. 55651968. A transação foi avençada de forma restrita e voluntária entre a exequente e a executada Ligya Lyrio Bertulani Barcelos. Embora citado na fase cognitiva, o requerido Ricardo Justo Mattos não participou nem anuiu com o acordo homologado. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se estritamente e não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Ademais, o art. 513, § 5º, do CPC veda expressamente o cumprimento de sentença em face de quem não participou da formação do título executivo judicial. O pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento processual civil vigente nem no rito da Lei nº 9.099/95, não constituindo recurso hábil para suspender ou interromper os efeitos das decisões judiciais preclusas. Nos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a reiteração de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD/RENAJUD exige a comprovação de modificação substancial na situação econômica do devedor, não cabendo a renovação sistemática e desprovida de novos indícios de bens penhoráveis. Ante o exposto, indefiro o requerimento de id. 101985768, bem como o pedido de reconsideração de id. 99302641, mantendo integralmente a decisão de id. 99159391. Mantenho a determinação de arquivamento dos autos, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ficando o eventual desarquivamento condicionado à efetiva e concreta indicação de bens penhoráveis por parte da exequente. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.