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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020614-95.2024.8.24.0020/SC AUTOR: MARCOS TAFAREL FERREIRA ADVOGADO(A): MARIELE RODRIGUES (OAB SC044917) RÉU: NERI SPILERE ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) RÉU: SOCIEDADE ABASTECEDORA SANTA BARBARA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO o dia 1-10-2026, às 15h, para a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes, os procuradores e as testemunhas poderão optar por participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara, ou virtualmente, por meio do sistema de videoconferência do Teams. ATENÇÃO: O ingresso à sala virtual deverá ser realizado, preferencialmente, mediante acesso à capa do processo, da mesma forma que os usuários internos, clicando, em seguida, no botão "Audiência", disponível no menu "Ações". Alternativamente, o advogado poderá acessar o link da solenidade no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". Advirto que os procuradores das partes interessadas deverão comunicar nos autos, mediante petição, com antecedência mínima de 48 horas, a participação virtual — sua, das partes que representam e das testemunhas por eles arroladas. Destaco que o acesso por aparelho celular somente será possível caso previamente instalado o aplicativo Teams. Caso a parte ou o procurador pretenda acessar a sala de audiência por meio de navegador, tal possibilidade será viável apenas por computador. Caso escolhida a participação no ato por meio do sistema de videoconferência do Teams, será dos interessados a responsabilidade pela qualidade técnica da conexão à internet e dos equipamentos necessários, bem como pelo conhecimento indispensável à sua utilização. Esclareço aos procuradores que deverão providenciar a intimação das respectivas partes, bem como das testemunhas por eles arroladas, para o ato acima aprazado. Em caso de opção pelo sistema de videoconferência do Teams, destaco que caberá ao respectivo procurador orientar as partes e testemunhas a ele vinculadas sobre as formas de acesso à sala de audiência virtual, bem como fornecer o link. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à solenidade. Intimem-se, pessoalmente, a parte representada pela Defensoria Pública e as testemunhas por ela arroladas. Havendo testemunha servidora pública ou militar, deverá ser requisitada na forma da lei. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas quanto ao dia, à hora e ao local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo (art. 455 do Código de Processo Civil). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição. É facultado, ainda, às partes comprometerem-se a levar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição. 2. O requerimento de prova emprestada revela-se impertinente ao caso concreto. Isso porque, sendo a prova documental anterior ao ajuizamento, incumbia ao autor juntá-la com a petição inicial, sob pena de preclusão. Tratando-se, todavia, de prova documental superveniente, constitui faculdade da parte trazê-la aos autos, cabendo ao juízo, no momento oportuno, proceder à sua valoração, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. Assim, permanecendo o interesse na juntada, cabe à parte autora adotar a providência, ou justificar a impossibilidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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