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5020609-63.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020609-63.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA CPF: 319.410.286-91 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 10287776682). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente perante a instituição financeira ré e que recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou falsamente como preposto do banco (ID 10287776682). O interlocutor chamou o requerente pelo nome completo e confirmou seus dados cadastrais sigilosos (ID 10287776682). Relata que, logo após a conversa telefônica, teve sua conta bancária invadida e sofreu a contratação fraudulenta de dois empréstimos pessoais nos importes de R$ 4.431,93 e R$ 521,12 (ID 10287776682). Informa que os valores disponibilizados foram imediatamente escoados por meio de quatro transferências via PIX em favor de terceiros, totalizando R$ 4.422,22 (ID 10287776682). Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, diante da ausência de monitoramento preventivo de operações com nítida quebra de perfil de movimentação financeira (ID 10287776682). Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão dos encargos de cheque especial (ID 10287776682). Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência dos débitos e nulidade dos contratos e transações acessórias, a repetição de indébito em dobro dos valores descontados, a reparação por danos materiais e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 10287776682). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, ocasião em que o pedido de tutela provisória foi indeferido pelo juízo de origem (ID 10311805118). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória da tutela (ID 10318003285). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conferiu parcial efeito suspensivo ativo e, posteriormente, deu parcial provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.433749-9/001) para determinar a suspensão das cobranças alusivas aos empréstimos impugnados (ID 10365106096). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10328611265). Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os terceiros destinatários dos repasses via PIX (ID 10328611265). No mérito, defendeu a regularidade formal das operações, asseverando que a contratação dos mútuos e as transferências foram efetivadas por aplicativo de celular mediante aposição de senha eletrônica e chave de segurança iToken cadastrada com antecedência (ID 10328611265). Alegou a inexistência de defeito nos sistemas de segurança e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro decorrente de engenharia social (golpe da falsa central), constituindo fortuito externo que afastaria o nexo de causalidade e a Súmula 479 do STJ (ID 10328611265). Impugnou os pleitos de dano material, repetição em dobro e dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 10328611265). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos inaugurais (ID 10335812264). Intimadas para a especificação de provas (ID 10451730702), as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios úteis (ID 10456698568, 10459323173). Os autos foram incluídos no Programa Pontualidade 5.0 no âmbito do PROJEF para julgamento (ID 10723557370). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida segundo a teoria da asserção, isto é, à luz das alegações abstratas formuladas pela parte autora na petição inicial. Na espécie vertente, a pretensão autoral repousa na ocorrência de falha no sistema de segurança e monitoramento de movimentações bancárias mantidas junto ao réu, com a liberação indevida de mútuos e subsequentes repasses financeiros a partir da conta corrente de titularidade do autor (ID 10287776682). Sendo o réu a instituição financeira responsável pela gestão da conta e pela disponibilização das linhas de crédito impugnadas, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual (ID 10328611265). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O banco requerido sustenta a necessidade de inclusão dos beneficiários finais das transferências via PIX no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes necessários (ID 10328611265). Não assiste razão à casa bancária. A causa de pedir cinge-se à verificação de defeito na prestação de serviços bancários e na higidez dos contratos de mútuo celebrados em nome do consumidor, cuja eficácia jurídica independe da citação dos receptores das transferências eletrônicas. A relação jurídica deduzida em juízo é estritamente de consumo, fundada na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fato do serviço decorrente de falha de segurança interna. Eventual direito de regresso contra os fraudadores ou terceiros enriquecidos ilicitamente poderá ser exercido pela via própria e autônoma, sem obstar o regular processamento do feito consumerista. Por conseguinte, afasto a preliminar suscitada. 3. MÉRITO 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação entabulada entre correntista e instituição financeira qualifica-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 e do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários é de natureza estritamente objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Incumbe ao fornecedor reparar os danos causados por vícios ou defeitos relativos à prestação de seus serviços, respondendo independentemente da demonstração de elemento culposo. Tal diretriz encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça por meio de precedente vinculante: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa forma, o risco da atividade bancária abrange os danos ocasionados por estelionatos e fraudes eletrônicas praticadas por terceiros, reputando-se tais ocorrências como fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. 3.2. DO GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA, DA QUEBRA DE PERFIL E DO DEFEITO DO SERVIÇO No caso sob exame, o autor, pessoa idosa nascida em 25/10/1950 (ID 10287747350), recebeu contato de estelionatário que se fez passar por preposto do banco demandado, detendo posse de dados cadastrais fidedignos e sigilosos do cliente (ID 10287776682). Em sequência imediata ao contato telefônico, foram contratados dois empréstimos pessoais nos valores de R$ 4.431,93 e R$ 521,12, totalizando R$ 4.953,05, bem como expedidas quatro transferências PIX em curto intervalo temporal, no montante global de R$ 4.422,22 (ID 10287776682). O réu defende a regularidade das transações sob o argumento de que foram confirmadas com a utilização de credenciais eletrônicas e token do celular do correntista, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por engenharia social (ID 10328611265). Contudo, a mera formalização eletrônica mediante senha ou token não exime a instituição financeira do dever preventivo de vigilância e fiscalização sobre movimentações anômalas que destoam do perfil habitual de consumo do correntista. O histórico financeiro do autor, comprovado pelo extrato de benefício previdenciário de valor modesto (ID 10287747350), evidencia que a tomada abrupta de crédito seguida do imediato esvaziamento da conta para terceiros estranhos configurou operação manifestamente atípica. O sistema antifraude da instituição financeira falhou ao não suspender preventivamente transações sucessivas, de valores expressivos para a realidade financeira do autor e imediatas à contratação de crédito, permitindo a consolidação do estratagema fraudulento. A omissão do banco no dever de segurança e bloqueio cautelar de operações com nítida quebra de perfil afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor ), caracterizando genuíno fortuito interno. Nesse sentido é o pronunciamento da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - GOLPE DA "FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" - EXAME DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE -PARTICULARIDADES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS - UTILIZAÇÃO DO NÚMERO OFICIAL DO BANCO (SPOOFING) - QUEBRA DO PERFIL DE CONSUMO - OPERAÇÕES ATÍPICAS E VULTOSAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - INDUÇÃO A ERRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por vícios na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC, sendo a fraude bancária perpetrada por terceiros considerada fortuito interno (Súmula 479 do STJ), o qual não rompe o nexo de causalidade. O denominado "golpe da falsa central de atendimento", no qual o fraudador mimetiza o número oficial do banco, detém dados internos do cliente e realiza operações bancárias nas contas deste, configura modalidade de fraude cuja responsabilidade civil deve ser aferida mediante o exame das peculiaridades do caso concreto, demandando análise pormenorizada do conjunto fático-probatório. Uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira - permitindo a exposição de dados personalíssimos e o desvio de ativos - opera-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A omissão do banco em monitorar e bloquear preventivamente transações que destoam drasticamente do histórico do correntista (quebra de perfil) configura negligência no dever de vigilância, excluindo a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), impondo-se a reparação integral dos prejuízos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178980-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026) Idêntica orientação se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dever de monitoramento de movimentações anômalas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE MITIGAÇÃO DO DANO (MED). REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 479/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte consumidora para restaurar sentença de procedência em ação de ressarcimento decorrente de fraude bancária.2. Fato relevante. Consumidora vítima de fraude por "engenharia social" (phishing) em operação bancária eletrônica, com comunicação quase imediata às instituições rés (transação às 15h30 e aviso às 15h32) e acionamento efetivo do bloqueio cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução (MED) apenas cinco dias após o evento, ocasionando prejuízo financeiro.3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço bancário e condenou as instituições financeiras, qualificando como fortuito interno a inércia injustificada no bloqueio dos valores. Tribunal estadual reformou a sentença, entendendo configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade civil. Decisão monocrática no STJ deu provimento ao recurso especial da consumidora, restabelecendo a sentença de procedência, com fundamento na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ) e no dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano pós-notificação.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática e violou a Súmula 7/STJ ao considerar a "inércia de cinco dias" para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) como fundamento da falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se a fraude bancária decorrente de "engenharia social" (phishing) configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da Súmula 479/STJ, ou se, diante da comunicação imediata e da ineficiência do sistema de segurança em conter o dano, o evento deve ser enquadrado como fortuito interno.III. Razões de decidir5. A alegação de erro de premissa fática é afastada porque a cronologia da comunicação da fraude (às 15h32) e do acionamento efetivo do bloqueio e do MED apenas cinco dias após o evento foi expressamente delineada na sentença de primeiro grau, de modo que a decisão monocrática apenas utilizou elemento fático já constante do processo, ignorado pelo Tribunal de origem.6. A atuação do STJ no caso configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos - especificamente a cronologia entre o aviso da fraude e a inércia da instituição financeira -, o que se qualifica como questão de direito e não implica reexame de prova, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. A inércia injustificada da instituição financeira em adotar, de forma célere, medidas de bloqueio cautelar e acionamento do MED após comunicação imediata da fraude caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, pois evidencia ineficiência dos sistemas de segurança em reagir ao alerta, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.8. A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda o evento para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.9. O acórdão estadual, ao qualificar o evento como fortuito externo e afastar o nexo causal, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, bem como pela insuficiência de seus mecanismos de segurança e de pronta contenção do prejuízo, razão pela qual a decisão monocrática, ao restabelecer a sentença, alinhou-se à orientação dominante desta Corte Superior.10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento de que há responsabilidade civil da instituição financeira, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.112/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação dos serviços bancários, com a declaração de nulidade e inexistência dos contratos de empréstimo impugnados, bem como de todas as cobranças, tarifas e juros de cheque especial deles decorrentes. Fica ratificada, em sede definitiva, a tutela provisória de urgência deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.433749-9/001 (ID 10365106096). 3.3. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante aos prejuízos patrimoniais, verifica-se que o numerário escoado por meio das transferências via PIX derivou diretamente da liberação dos empréstimos fraudulentos (ID 10287776682). Com a declaração de nulidade e a desconstituição integral dos mútuos, o banco réu está impedido de efetuar qualquer cobrança ou desconto a esse título, restando restabelecido o estado anterior. Caso tenha havido qualquer desconto efetivo em conta ou débito decorrente de encargos e juros do limite de cheque especial vinculados à fraude, tais quantias deverão ser ressarcidas à parte autora de forma simples. A pretendida devolução em dobro disciplinada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida efetuada em desconformidade com a boa-fé objetiva, não se justificando a dobra quando a lide versa sobre o reconhecimento judicial da nulidade de contratação eletrônica sob fraude de terceiros. Ademais, não cabe indenização autônoma correspondente ao valor do crédito fraudulento disponibilizado e sacado pelos estelionatários, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, bastando a anulação dos empréstimos e o estorno de eventuais encargos e descontos indevidos. 3.4. DOS DANOS MORAIS O pleito indenizatório a título de danos morais merece acolhimento parcial. O consumidor idoso teve sua tranquilidade e segurança financeira gravemente abaladas ao presenciar a invasão de sua conta bancária, a celebração arbitrária de mútuos e a drenagem de seus recursos, tendo de recorrer ao Poder Judiciário ante a recusa de recomposição administrativa pelo banco (ID 10287776682). Os transtornos experimentados ultrapassam em larga medida a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando a integridade psíquica e a dignidade do consumidor, especialmente pela privação potencial de verbas de subsistência e pelo estresse decorrente da perda patrimonial fraudulenta. Em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.433749-9/001 (ID 10365106096), determinando ao réu que se abstenha de efetuar ou mantenha cancelada qualquer cobrança relativa aos contratos de empréstimo nos valores de R$ 4.431,93 e R$ 521,12; b) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$ 4.431,93 e R$ 521,12, bem como de quaisquer débitos, tarifas, encargos financeiros e juros de cheque especial decorrentes das operações fraudulentas e das transferências via PIX noticiadas na petição inicial (ID 10287776682); c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, eventuais parcelas, tarifas e encargos comprovadamente descontados da conta corrente do autor em razão das operações anuladas, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida da variação do IPCA, conforme a Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da data da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraída do IPCA, segundo a disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima de suas pretensões, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas/MG, 27 de agosto de 2026. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz de direito em cooperação

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