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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020606-49.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: HUANDERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARLOTO SOARES (OAB SC070004) EXECUTADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HUANDERSON JOSE DA SILVA em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado pelo valor de R$ 825,35, indicado como correspondente às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados no título executivo (evento 1, INIC1). Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação no prazo legal (evento 15, ATOORD1). Na sequência, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, resultando no bloqueio e na transferência para conta judicial da quantia de R$ 825,35 (eventos 22.1, 23.1 e 27.1). Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, com determinação de prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo (evento 41, DESPADEC1). A executada sustentou, então, que o bloqueio judicial constituiria marco interruptivo da mora, impedindo a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários posteriores à constrição, e requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a extinção da execução (evento 47, DOC1). Após apresentar cálculo atualizado no valor de R$ 1.629,85 (evento 53), a parte exequente informou que, por equívoco, não incluiu no requerimento inicial a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 reconhecida na sentença, razão pela qual requereu a retificação do valor executado para R$ 12.382,50 (evento 55). É o necessário. Com efeito, a sentença exequenda condenou a parte executada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 1, CARTASENT5). Embora a parte exequente tenha inicialmente limitado o cumprimento de sentença ao montante de R$ 825,35, não houve renúncia expressa à indenização por danos morais reconhecida no título executivo. A renúncia ao crédito não se presume, de modo que a cobrança inicial de apenas parte da obrigação não impede a posterior inclusão da parcela remanescente no mesmo cumprimento de sentença, desde que observados o contraditório e o procedimento estabelecido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Todavia, a planilha apresentada no evento 55, PET1 não pode ser acolhida nos moldes em que formulada. O demonstrativo adota como termo inicial a data de 27/07/2023, embora o título tenha determinado a incidência da correção monetária pelo INPC a partir da sentença, proferida em 28/05/2024, e dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Além disso, não individualiza adequadamente as diferentes parcelas da obrigação nem considera a quantia já depositada judicialmente. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre distinguir as verbas incidentes. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação integram o título executivo e, portanto, devem ser incluídos desde logo na apuração do crédito, tendo como base o valor atualizado da indenização. Diversamente, os honorários advocatícios de 10% e a multa de igual percentual previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Dispõe o art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso, a intimação anteriormente realizada teve como referência apenas o débito de R$ 825,35 indicado pelo próprio exequente. Assim, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre aquela parcela, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Por outro lado, tais encargos não podem ser imediatamente aplicados sobre a indenização por danos morais somente agora incluída na execução, pois a executada ainda não foi intimada para efetuar o pagamento voluntário dessa parcela. A incidência da multa e dos honorários executivos sobre o crédito acrescido ficará condicionada ao decurso do prazo legal sem pagamento. Também não merece acolhimento a alegação da executada de que o bloqueio judicial teria interrompido a mora e implicado a quitação integral da obrigação. A constrição realizada por meio do Sisbajud não se confunde com pagamento voluntário e não afasta os consectários da mora previstos no título executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desse modo, o bloqueio de R$ 825,35 não configura pagamento voluntário nem determina a cessação dos encargos decorrentes da mora. Por ocasião da elaboração do cálculo, deverá ser deduzido do montante devido o saldo atualizado da conta judicial, evitando-se a duplicidade de atualização. Por fim, diante das divergências entre os cálculos apresentados, da inclusão posterior da indenização por danos morais, da necessidade de individualização das verbas e da existência de depósito judicial, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que o crédito seja apurado em conformidade com os limites objetivos do título executivo. ANTE O EXPOSTO: I. DEFIRO a inclusão, no presente cumprimento de sentença, da indenização por danos morais reconhecida no título executivo, no valor nominal de R$ 8.000,00. II. REJEITO os pedidos formulados pela parte executada no evento 47, PET1 de reconhecimento da cessação da mora, da quitação integral da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença, porquanto o bloqueio decorrente de penhora de ativos financeiros não se equipara ao pagamento voluntário nem afasta os consectários da mora previstos no título executivo. III. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito, mediante demonstrativo discriminado, observados os seguintes parâmetros: a) indenização por danos morais no valor nominal de R$ 8.000,00; b) correção monetária pelo INPC a partir de 28/05/2024, data da sentença; c) juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, conforme expressamente estabelecido no título executivo; d) honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da condenação; e) custas processuais comprovadamente adiantadas pela parte exequente e passíveis de ressarcimento, com sua discriminação individualizada; f) individualização das parcelas que compuseram o valor de R$ 825,35 indicado no requerimento inicial, a fim de evitar duplicidade na apuração dos honorários sucumbenciais e das custas processuais; g) incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito originalmente submetido à intimação para pagamento, atualizado até o término do respectivo prazo, diante da ausência de pagamento voluntário; h) exclusão, nesta etapa, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a indenização por danos morais acrescida no evento 55; i) apuração, em apartado, do valor atualizado do débito e do saldo da conta judicial, consignando-se que, por ocasião da efetiva entrega do numerário ao credor, deverá ser deduzido do montante devido o saldo atualizado da conta judicial, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Não havendo impugnação, ou após a resolução de eventual divergência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da parcela relativa à indenização por danos morais incluída no evento 55, acrescida dos honorários sucumbenciais correspondentes e dos demais consectários apurados pela Contadoria. VI. FICA a parte executada advertida de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o saldo referido no inciso anterior será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. VII. O pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente será apreciado após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a manifestação das partes. Intimem-se.
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