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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020605-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA NERES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA NERES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que: 1) sofreu acidente do trabalho em 2010, quando trabalhava como barman, resultando em sequela de limitação dos movimentos do ombro direito, sofrendo com Luxação da articulação acromioclavicular CID S431; 2) persistiu desde então com a redução de sua capacidade laborativa; 3) recebeu benefício previdenciário de incapacidade temporária por acidente do trabalho de 27/10/2010 até 01/04/2011; 4) em 2023, sofreu novo acidente, por conta da fraqueza presente no membro superior direito advinda do acidente de 2010 que causa grave limitação de movimento e ausência de força, se acidentou com serra, perdendo o 2° quirodáctilo direito com tratamento cirúrgico de amputação parcial do dedo no dia 16/10/2023; 5) com a sequela advinda de acidente que ocasionalmente acarretou a sua incapacidade laborativa para a atividade de barman, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício de auxílio-acidente, sendo injustamente indeferido. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior ao indeferimento do auxílio-doença; pagamento das prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Deferida prova pericial, o laudo técnico pericial foi apresentado no ID 81833684. As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento da perda e/ou redução da capacidade laborativa, da doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho, com pagamento do auxílio-acidente, desde quando cessou o auxílio-doença. Pois bem. O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente. A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário. A Lei 8.213/91, exige, para o caso de: (i) aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42); (ii) auxílio-acidente, incapacidade parcial e permanente para o trabalho (art. 86); e auxílio-doença acidentário, incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivas (art. 59). Obviamente, em todas essas situações é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a incapacidade detectada e o exercício da atividade laboral. Portanto, em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional. Assim, tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral. Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo. No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, concluiu que “Com base na análise do histórico da demanda, na avaliação do histórico médico e no exame físico pericial realizado, conclui-se que o periciando, LUIZ CARLOS DE SOUZA NERES, é portador de sequelas definitivas de acidentes de trabalho (luxação acromioclavicular de ombro direito -CID S43.1, e amputação parcial de 2º quirodáctilo direito -CID S68.1).Essas sequelas resultam em incapacidade parcial e permanente que compromete a movimentação, força, preensão manual, destreza e resistência do membro superior direito. Tal comprometimento gera uma redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de barman, a qual exige uso contínuo, esforço repetitivo e manuseio de objetos. A atividade de barman, com as suas demandas inerentes, é incompatível com as limitações funcionais apresentadas pelo Autor, expondo-o a risco de agravamento da condição. A perícia administrativa do INSS, ao indeferir o benefício com base na taxatividade deum rol, divergiu do entendimento pericial de que há efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.” E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? Resposta: Sim. O Requerente é portador de sequela de luxação da articulação acromioclavicular do ombro direito (CID S43.1) e de sequela de amputação traumática parcial do 2º quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita (CID S68.1). b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Sim. Ambas as lesões possuem nexo causal com o trabalho. A luxação acromioclavicular do ombro direito foi resultante de um acidente de trabalho ocorrido em 2010. A amputação parcial do dedo indicador direito, embora ocorrida em marcenaria, é referida como consequência indireta da limitação funcional preexistente no membro superior direito decorrente do primeiro acidente, estabelecendo um encadeamento causal relacionado à esfera laboral. c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: As atividades desempenhadas pelo Autor, especialmente as que demandam esforço e sobrecarga no membro superior direito, podem ter contribuído para a manutenção e/ou exacerbação dos sintomas da patologia do ombro e para a ocorrência do segundo acidente. A fraqueza e limitação preexistentes no membro superior direito foram referidas pelo próprio Autor como um fator contribuinte para o segundo acidente com a serra. d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Sim, as doenças/lesões provocaram incapacidade para o trabalho. A incapacidade é parcial e permanente para a sua atividade habitual de barman ou para atividades que envolvam sobrecarga e esforço no membro superior direito. e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: As lesões estão consolidadas. A luxação acromioclavicular já passou por tratamento cirúrgico e suas sequelas são crônicas e estabilizadas. A amputação do dedo indicador é uma condição anatômica definitiva. Embora tratamentos reabilitadores possam otimizara funcionalidade residual, as alterações anatômicas e as limitações funcionais decorrentes são permanentes. f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: A incapacidade laborativa parcial e permanente teve seu início para o trabalho habitual após a consolidação da primeira sequela, em 01/04/2011. No entanto, a redução da capacidade laboral foi significativamente agravada e ampliada após a consolidação da segunda sequela (amputação do dedo), em 16/10/2023, que culminou em um comprometimento mais pronunciado do membro superior direito.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente desempenhado. Comprovado ainda o nexo causal entre a incapacidade e a função habitual desempenhada, configurado acidente de trabalho, o que traduz em reconhecimento do direito ao auxílio-acidentário, a partir da data que cessou o auxílio- doença. Vejamos o que preleciona o art. 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA EM QUE SE PRETENDE A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. A Sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, CPC, condenando a autarquia ré ao pagamento do benefício acidentário, nos termos da Lei n. º 6.367/76, da Lei Federal n. º 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9032/95, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com base no salário real do autor do dia do acidente, a partir do término do auxílio-doença, com correções a partir da citação até o efetivo pagamento. Sem custas face à isenção legal de que goza a autarquia federal. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Conforme bem asseverado pela Sentença, em demandas onde se pleiteia os benefícios denominados auxílio-doença é fundamental a perícia médica. No caso, em espeque observa-se pelo laudo pericial acostada no index 213, restou concluído que o autor foi acometido de acidente de trabalho, com incapacidade laborativa. Desta forma, a enfermidade adquirida pelo obreiro configura caso de auxílio-acidente, nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91 Comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse passo, patente o direito à conversão do auxílio-doença comum em acidentário, mormente para fins de depósitos do FGTS, da estabilidade prevista no art. 346 do Decreto nº 3.048/1999 e de eventual seguro contra acidente de trabalho, observada a compensação de valores já pagos administrativamente. Assim, com arrimo no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício que ora se discute deve ser estabelecido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, destacando-se que o réu comprova que não houve cessação do auxílio doença. Reexame necessário. Sentença confirmada. (TJRJ; RNec 0030254-24.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 14/06/2024; Pág. 385) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O SEGURADO E AS ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS – CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE QUE PRODUZIU/DESENCADEOU A DOENÇA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença comum (B31) anteriormente percebido, para auxílio-doença acidentário (B91) e, b) se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário e o respectivo período. 2. Demonstrada a existência de nexo epidemiológico entre a doença que acomete o autor e as atividades laborais anteriormente exercidas, deve-se determinar a conversão do auxílio doença comum (B31) anteriormente percebido pelo segurado, em auxílio doença acidentário (B91), condenando-se a autarquia previdenciário ao pagamento da diferença dos valores. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213, de 24/07/91). 4. Apesar da conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade laboral, entende-se que, embora exista capacidade física do segurado, essa capacidade não deve ser vista de forma irrestrita, pois não é razoável que se imponha seu retorno ao trabalho que produziu/desencadeou a doença que o acomete, notadamente diante da informação de que a doença é degenerativa. Nesse contexto, deve-se conceder o auxílio doença acidentário e, paralelamente, o segurado deve ser obrigatoriamente submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 5. Inclusive, nos termos do art. 101 à Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), tem-se que o INSS se reveste no direito de realizar avaliação periódica das condições que ensejaram a manutenção do benefício, bem como tem o dever de submeter a autora a processo de reabilitação profissional, além de tratamento oferecido gratuitamente, inclusive cirúrgico, caso aceito pelo segurado. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08000304520228120026 Bataguassu, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. O benefício de auxílio-acidente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente. - Concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data fixada em sentença (14/06/2018), pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. - A restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o qual vedava a concessão do auxílio-acidente quando o segurado estivesse desempregado, não encontrava amparo legal, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto n. 6.722 /2008. - A Lei n. 8.213 /91, ao prever as hipóteses de concessão do auxílio-acidente, não impôs qualquer restrição aos segurados desempregados, desde que mantida a condição de segurado, não podendo o referido Decreto fazê-lo. Precedentes da Corte. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª R.; AC 5000464-13.2022.4.04.7115; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 17/04/2024; Publ. PJe 17/04/2024) De todo exposto, comprovadas as exigências para a concessão do benefício pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 1 – RECONHECER o nexo causal entre a incapacidade parcial permanente do autor e as atividades habituais anteriormente desenvolvidas; 2 – DETERMINAR que o réu implemente o auxílio- acidente ao autor, a partir da data do recebimento do último auxílio-doença acidentário, CONDENANDO-O ao pagamento as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, tudo atualizado nos termos da taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável a partir de sua vigência (09/12/2021); Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, ante a iliquidez desta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito