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5020605-28.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020605-28.2026.8.21.0027/RS AUTOR: RUDIGLAI SILVA ZAGO ADVOGADO(A): VICTORIA KENER BLASCKHE (OAB RS122440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por RUDIGLAI SILVA ZAGO em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial. Narrou ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o número 104.229.675-5 e que, no intuito de obter crédito pessoal, pretendeu a contratação de empréstimo consignado convencional. Informou que, todavia, a instituição financeira ré efetuou a operação sob a modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), registrada sob o contrato número 17744527, com início em 19 de setembro de 2022, passando a debitar compulsoriamente parcelas mensais, no patamar de R$ 81,05, diretamente de seus proventos previdenciários. Sustentou a demandante que foi induzida em erro substancial no momento da avença, porquanto acreditava estar pactuando mútuo consignado tradicional com prazo determinado e prestações fixas amortizáveis. Arguiu que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o correspondente cartão de crédito. Invocou a aplicação do CDC. Dissertou sobre o direito aplicável ao caso. Argumentou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Ao final, pediu a conversão do contrato para empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos indevidamente. Solicitou JG. Juntou documentos. Certificada a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (evento 3, ATOORD1). Determinada a emenda à inicial (evento 5, DESPADEC1), o que foi cumprido (evento 9, EXTR2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que o requisito da probabilidade do direito não se encontra preenchido, porquanto a parte demandante deixou de juntar o contrato firmado com a parte ré, que pretende discussão na presente demanda. Com efeito, em que pese a argumentação desenvolvida ao longo da exordial, a juntada do referido instrumento é condição indispensável à evidência da probabilidade do direito, de modo que sua ausência nos autos inviabiliza a análise/concessão do pedido em sede de tutela antecipada. Para mais, entendo que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o histórico de empréstimos consignados acostado aos autos dá conta de demonstrar que os descontos do contrato nº 17744527 vêm ocorrendo desde 19/09/2022 (evento 1, EXTR4), ou seja, há mais de 3 anos. Por fim, importa destacar que a demanda necessita do exercício da ampla defesa e do contraditório, visto que a parte autora não nega a celebração do negócio jurídico, mas tão somente aduz ter incorrido em erro acerca da modalidade contratada. Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos no artigo supramencionado, não há elementos para deferir o pedido liminar à parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. De outra banda, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei n.º 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015, inverto o ônus da prova e determino, incidentalmente, à parte demandada a juntada dos documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Para mais, considerando o manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste feito. Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido. Considerando que a parte ré tem domicílio judicial eletrônico ativo, agende-se a citação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC). CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica (localizador “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”), deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça. Após, à réplica. Tudo cumprido, voltem. Diligências legais.

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