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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020600-79.2026.8.24.0008/SCEXEQUENTE: JOAO CARLOS LEMOS ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242) EXECUTADO: KAREN ARAUJO CARDEIRA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LIMA (OAB SC056567) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para decretar a indisponibilidade do veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, placa MIN8D52, Renavam 314786082, mediante registro de restrições de transferência e de circulação via RENAJUD; b) DETERMINO a intimação pessoal da terceira adquirente Kamilly Araújo Cardeira, na forma do art. 792, § 4.º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, oponha embargos de terceiro; c) POSTERGO a apreciação da fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, para momento posterior à manifestação da parte executada e da terceira adquirente; d) ANOTO que os atos de constrição de ativos via SISBAJUD e de negativação no SERASAJUD já foram deferidos na decisão de Evento 6 e encontram-se em andamento nos autos; e) Decorrido o prazo da adquirente e da executada, ou julgados eventuais embargos de terceiro, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a ineficácia definitiva da alienação, imposição de penalidade por ato atentatório e formalização da penhora do veículo. Intimem-se e cumpra-se.
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