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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020599-86.2025.4.04.7003/PR
AUTOR: BRUNA EMANUELE DOMINGUES CANEDO
ADVOGADO(A): BRUNA LEMR (OAB PR094579)
DESPACHO/DECISÃO
A autora requer a produção de prova documental complementar, inclusive com juntada posterior de documentos obtidos de terceiros ou supervenientes, para demonstrar o efetivo exercício da medicina no período da pandemia da COVID-19 e o preenchimento dos requisitos para abatimento do saldo devedor do FIES.
Requer, ainda, a expedição de ofícios a instituições de saúde, órgãos públicos, agente operador do FIES e órgãos responsáveis pela análise administrativa, além de, subsidiariamente, prova testemunhal e eventual prova técnica ou pericial. evento 63, DOC1
Decido.
1. Defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, facultando-se à parte autora a juntada de documentos novos, supervenientes ou cuja obtenção somente se tenha viabilizado posteriormente, desde que pertinentes aos fatos controvertidos e observado o contraditório.
2. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios. Embora a autora tenha indicado, de forma geral, a necessidade de obtenção de informações sobre sua atividade profissional e sobre o contrato de financiamento estudantil, não individualizou os destinatários das requisições nem especificou concretamente os documentos ou informações a serem requisitados.
A determinação de diligências instrutórias compete ao Juízo quando necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, não se justificando, no caso, a expedição genérica de ofícios.
Sem prejuízo, poderá a parte autora renovar o requerimento, mediante indicação precisa das instituições destinatárias, dos documentos ou informações pretendidos e de sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
3. Intime-se a parte autora.
4. Juntados novos documentos, dê-se vista aos réus. Prazo: 15 dias.
5. Decorrido o prazo concedido sem que nada seja requerido e sem a juntada de novos documentos, registrem-se os autos para sentença.