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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020599-52.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: JULIANO PACHECO RIBEIRO
ADVOGADO(A): VLADIMIR GUSTAVO DIAS MACHADO (OAB RS040795)
ADVOGADO(A): ALINE STUTZBECHER MACHADO (OAB RS060318)
ADVOGADO(A): ALINE STUTZBECHER MACHADO
ADVOGADO(A): VLADIMIR GUSTAVO DIAS MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora se manifesta no sentido de entender desnecessária a realização de perícia socioeconômica por se tratar de pedido de pensão por morte e não de benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 50, PET1) .
Mantenho a determinação de realização da perícia social/funcional, nos termos do despacho do evento 13, DESPADEC1.
Com efeito, a concessão de pensão por morte a dependente com deficiência intelectual, mental ou grave submete-se à sistemática introduzida pelo art. 23, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê expressamente a exigência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Dessa forma, a avaliação social (frequentemente designada de forma genérica como socioeconômica) não se confunde com o exame de miserabilidade exigido para o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Trata-se, em verdade, de uma avaliação funcional que busca examinar, sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), as barreiras externas e limitações de atividade que afetam a vida do dependente, integrando as provas para a análise global da deficiência conjuntamente com a perícia médica.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa e determino o prosseguimento da instrução.
Intimem-se.
A parte autora fica intimada novamente para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
- informe nos autos o seu endereço atualizado, com a indicação de pontos de referência e números de telefones para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a);
- providencie o comparecimento a curadora indicada no evento 50, PET1 na secretaria desta 21ª Vara Federal (Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 5º andar, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS) para lavratura do Termo de Compromisso, munida de RG e CPF.
Intime-se a perita assistente social nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo.
Apresentado o laudo social
- intimem-se as partes para ciência dos laudos pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão também apresentar proposta de conciliação;
- não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para análise.