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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020595-49.2025.4.04.7003/PR REQUERENTE: MARIANA ANDRIANI SILVA ADVOGADO(A): FABIANA BRUDER BARBOSA (OAB PR102685) ADVOGADO(A): THAIS SERAVALI MUNHOZ ARROYO BUSIQUIA (OAB PR069497) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em fase de cumprimento da sentença que condenou os réus a implementarem o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fixado no patamar de 22% (decorrente de 22 meses de atuação médica na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19) sobre o saldo devedor do contrato de FIES da autora, consolidado em novembro de 2025 (data do ajuizamento da ação), bem como foi determinado que eventuais parcelas pagas em excesso pela autora após o abatimento fossem compensadas com o débito existente. Intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, os réus apresentaram suas manifestações (Eventos 99, 101 e 103). A CEF apresentou telas do seu sistma interno, indicando concessão e finalização do desconto e planilha de evolução do financiamento (evento 103, COMP2, evento 103, COMP3 e evento 103, PLAN4). A parte autora/exequente apresentou impugnação (evento 108, PET1), alegando que: (i) na tela de "Concessão", o sistema da CEF aponta o "novo valor da dívida" idêntico ao saldo devedor original (R$ 143.890,62); (ii) os documentos apresentados consistem em simples telas que impossibilitam a conferência dos cálculos; (iii) houve omissão quanto à apuração e compensação dos valores pagos pela autora em excesso após o ajuizamento da ação (novembro de 2025). A CEF manifestou-se no evento 118, PET1, alegando que realizou a rotina sistêmica do abatimento nos termos impostos pela sentença, requerendo a rejeição da impugnação. Subsidiariamente, requereu lhe seja oportunizada a apresentação dos elementos adicionais pertinentes. Decido. 2. No que diz respeito à obrigação de implementar o abatimento de 22% sobre o saldo devedor do FIES, consolidado na data do ajuizamento da demanda (novembro de 2025), a análise dos documentos apresentados pela CEF demonstra que a obrigação foi devidamente cumprida pela CEF. A tela "Concessão" (evento 103, COMP2) indica que o saldo devedor da dívida em 05/11/2025 era de R$ 143.890,62 e o sistema registrou o processamento da "Quantidade de meses trabalhados: 022"; na tela seguinte, denominada "Finalização" (evento 103, COMP3), verifica-se que o sistema da CEF aponta o novo valor da dívida, retificado para R$ 112.234,60, após a implementação do desconto de 1% para 22 meses. A alegação da autora no sentido de que a tela de "Concessão" manteve o "novo valor da dívida" em R$ 143.890,62 não merece prosperar, tendo em vista que o desconto de 22% foi ajustado na tela subsequente ("Finalização"), onde o saldo devedor foi reduzido para R$ 112.234,60 e integrado à planilha de evolução contratual (evento 103, PLAN4). Portanto, reconheço que foi adimplida a obrigação de fazer principal, qual seja, o registro sistêmico do abatimento de 22% sobre o saldo consolidado em novembro de 2025. 3. No que se refere à ausência de informações quanto à compensação de valores pagos em excesso, assiste razão à parte autora. A sentença foi clara ao determinar que os valores eventualmente pagos a maior nas parcelas adimplidas após a consolidação da dívida (novembro de 2025) devem ser objeto de compensação com o débito remanescente. Ocorre que o abatimento sistêmico só foi levado a efeito pela CEF em 27/05/2026. No lapso temporal transcorrido entre novembro de 2025 e maio de 2026, a autora continuou obrigada ao pagamento de prestações mensais cujos valores foram gerados e cobrados com base no saldo antigo, sem o abatimento de 22%. Os documentos juntados são resumos e telas do sistema operacional da CEF, que pode ser adequada para os técnicos financeiros, mas inadequada para compreensão pela parte autora e Juízo. Diante disso, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos memória de cálculo discriminada, contendo: a) o demonstrativo do valor correto de cada uma das prestações que foram pagas pela autora no período posterior a novembro/2025 até a data da efetiva implementação do abatimento (27/05//2026), após o recálculo do contrato com a inserção do abatimento de 22%, explicitando na petição como foi feito. b) a apuração exata da diferença paga em excesso (indébito) em cada uma das referidas prestações; c) o explicitação de como esses créditos apurados em favor da autora foram compensados e amortizados no saldo devedor remanescente. Caso não tenha ocorrido a compensação conforme determinado na sentença, deve a CEF comprovar, no mesmo prazo assinalado acima, a efetiva compensação do valor pago em excesso pela parte autora no referido período e a respectiva amortização do saldo devedor. 4. Com a juntada dos documentos e cálculos detalhados pela CEF, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias.
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