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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020594-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA CARS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FRANCA GOMES DE SOUSA - ES41011 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCAS DE SOUZA CARS, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual postula seja o ente requerido compelido a proceder à liberação de sua matrícula para fins de transferência externa para a Universidade Vila Velha - UVV, emitindo e disponibilizando os documentos acadêmicos necessários ao remanejamento, abstendo-se de efetuar novas cobranças vincendas e de promover apontamentos desabonadores em órgãos de proteção ao crédito. Em síntese, assevera o requerente que é discente da instituição de ensino ré e necessita da documentação e liberação da transferência para prosseguir com seus estudos na instituição de destino, estando na iminência de perder o período acadêmico, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Sobreveio decisão de ID nº 97537780, por meio da qual fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando-se ao requerido, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ou quem lhes fizer as vezes, que providenciasse em favor da parte requerente, LUCAS DE SOUZA CARS, em caráter de urgência, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a imediata liberação da matrícula para fins de transferência externa, a emissão/disponibilização dos documentos acadêmicos necessários ao remanejamento, bem como a abstenção de efetuar novas cobranças de mensalidades vincendas e de negativar o nome do autor por valores correlatos a este período posterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Através da petição acostada no ID nº 103543264, o autor informou o descumprimento da liminar, noticiando que, apesar das sucessivas tentativas de contato com a ré e dos trâmites administrativos, permanece obstaculizada a conclusão do procedimento de transferência externa para a instituição de destino (UVV), cujo ano letivo está na iminência de se iniciar. Ora, o acesso à educação representa garantia fundamental protegida pela Constituição Federal, de modo que, ante o prejuízo decorrente da privação continuada da continuidade dos estudos e considerando que não pode o autor, que é hipossuficiente técnico, ficar à mercê da inércia e dos entraves burocráticos da empresa ré para ter o seu direito garantido. Destaque-se, ainda, que, lamentavelmente, grandes instituições de ensino vêm, reiteradamente, descumprindo ou retardando o cumprimento de decisões judiciais que determinam a liberação de transferências e emissão de documentação acadêmica, razão pela qual as partes têm comparecido a este Juízo clamando por providências coercitivas para que possam ter o seu direito garantido. À vista disso, restando descumprida, injustificadamente, a determinação judicial, determino nova intimação do requerido SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, na pessoa de seu representante legal ou patrono cadastrado, para que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, providencie em favor da parte autora, LUCAS DE SOUZA CARS, a efetiva e integral liberação da transferência externa e a entrega/disponibilização de toda a documentação acadêmica necessária, bem como entre em contato diretamente com o requerente para viabilizar a conclusão do procedimento, sob pena de aplicação de multa diária que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se. Diligencie-se com URGÊNCIA. Vila Velha, ES. na data de movimentação no sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito