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5020591-67.2023.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020591-67.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE: GUSTAVO KAMIGUCHI FUKASAWA ADVOGADO(A): CAROLINE DE LA ROCHA PASCHOAL POSADA (OAB RS112232) EXEQUENTE: ANA CAROLINA ZUCHETTO CANSI ADVOGADO(A): CAROLINE DE LA ROCHA PASCHOAL POSADA (OAB RS112232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte credora deverá demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, diligência que lhe compete e, sobretudo, como se trata de renovação, deve-se respeitar os princípios gerais do sistema que rege os Juizados Especiais Cíveis, com destaque à economia processual. Apenas para argumentar, salienta-se o entendimento adotado por este Juízo inclusive foi confirmado pelas Turmas Recursais, consoante arestos que seguem, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE DINHEIRO COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade em cada caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50969472120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 14-04-2023) Cita-se ainda a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, exarada no julgamento do AgRESP n. 1.390.790, em novembro de 2018: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. BACENJUD. REITERAÇÃO DE CONSULTA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E. Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência. Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido. Assim, indefiro o pedido de novo bloqueio via sistema Sisbajud. 2. Indique a parte credora outros bens passíveis de penhora. 3. Por fim, salienta-se que nos processos executivos e nas fases de cumprimento de sentença em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, significa que no caso do credor não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando a não indicação de bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação e observada a prescrição intercorrente. Intimação eletrônica.

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