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5020586-17.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5020586-17.2026.8.21.2001/RS AUTOR: ROBINSON LUIS KARWATZKI DE ANDRADE ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Robinson Luis Karwatzki de Andrade em face de Banco Agibank S.A. Verifica-se, contudo, que o título judicial proferido nos autos da ação revisional n.º 5001845-47.2026.8.21.5001 (evento 4, DECMONO1) já definiu os critérios necessários para o recálculo do contrato e para a restituição simples dos valores pagos indevidamente, inexistindo necessidade de apuração de fato novo. Nessas circunstâncias, a quantificação do crédito depende exclusivamente da realização de cálculos aritméticos, hipótese que dispensa a liquidação de sentença e autoriza o imediato processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo e determinou que a parte credora emendasse a inicial do cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo do montante devido, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se é necessária liquidação da sentença para elaboração da memória de cálculo em cumprimento de sentença proferida em ação revisional bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 509, § 2º, do CPC determina que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sem necessidade de fase de liquidação. 2. Em ações revisionais bancárias, a sentença estabelece os critérios para apuração dos valores, de modo que o débito pode ser atualizado por simples cálculo aritmético, dispensando a atuação da Contadoria Judicial. 3. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não autoriza a substituição do ônus processual da parte pelo trabalho do Poder Judiciário, nem justifica a instauração de fase prévia ao cumprimento de sentença para apuração dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: Nas ações revisionais bancárias, quando a sentença estabelece os critérios para apuração dos valores, a liquidação é dispensável, devendo o credor promover diretamente o cumprimento de sentença com a apresentação da memória de cálculo, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 524, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50825351720258217000, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 27-05-2025; TJRS, Apelação Cível nº 52522868120248210001, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53147041020248217000, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, j. 25-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51821389720248217000, Rel. Des. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 19-09-2024; e Apelação Cível, Nº 50034743320238211001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53085328120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 31-08-2026) (grifo meu) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) promover a conversão do presente feito em cumprimento de sentença, com a correspondente retificação da classe processual, inclusive no que diz respeito ao pagamento das custas iniciais ou formulação de requerimento de gratuidade de justiça; b) adequar os pedidos aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil; c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito ou, se necessário, requerer a obtenção das informações indispensáveis à elaboração dos cálculos, pelos meios processuais cabíveis. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

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