Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5020584-83.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CRISTINA LANA DIAS, RODRIGO RIBEIRO DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569 Nome: LUIS VILELA JUNIOR Endereço: Rua dos Ipês, casa 95, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-757 Nome: KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 1.068, Loja B, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: LCK COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 1068, LOJA 02, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-044 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar de Arresto formulado por CRISTINA LANA DIAS e RODRIGO RIBEIRO DE ASSIS em face de LUIS VILELA JUNIOR, KLC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e LCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados na inicial. Sustentam os Autores, em síntese, que celebraram com a parte Ré negócio jurídico de compra e venda/intermediação de veículo, e que os Requeridos teriam descumprido os termos pactuados, causando-lhes severos prejuízos patrimoniais. Assim, pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência objetivando a constrição patrimonial e o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas bancárias dos Requeridos para garantia do Juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentos e com comprovantes do recolhimento integral das custas processuais iniciais (IDs 93692979 e 93692981). É o relatório. Decido. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva ou a concessão de medidas cautelares que assegurem o resultado útil do processo. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol. 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, temos que, no caso em tela, contudo, em uma análise sumária própria deste momento processual, verifica-se que a pretensão liminar esbarra no preenchimento do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e imediato. Isso porque, atinentes à dinâmica do negócio jurídico de compra e venda/intermediação veicular firmado entre as partes, a apuração de eventual descumprimento de obrigações, saldo devedor e responsabilidade dos requeridos dependem de dilação probatória, especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a concessão da medida constritiva gravosa de arresto em cognição sumária, sem a prévia ouvida da parte contrária. A imposição imediata de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem a oitiva prévia dos Réus mostra-se temerosa antes da regular formação da relação processual, não havendo demonstração de atos imediatos de dilapidação patrimonial ou insolvência dos demandados. Não restando preenchido de plano o pressuposto da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da matéria após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC) nesta Comarca, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis. CITEM-SE os Requeridos para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá de CARTA POSTAL / MANDADO a ser cumprido nos endereços indicados na inicial. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061717135828200000063190334 CNH CRISTINA Documento de comprovação 25061717135862200000063192077 CNH RODRIGO (2) Documento de comprovação 25061717135882900000063192079 COMP. DE RESIDENC Documento de comprovação 25061717135908300000063192081 PROCURAÇÃO CRIS E RODRIGO Documento de comprovação 25061717135932100000063192083 CERT. DE CASAMENTO Documento de comprovação 25061717135966100000063192087 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25061717135997100000063192088 CONVERSA WHATS Documento de comprovação 25061717140016800000063192089 CRLV - CLIO Documento de comprovação 25061717140067700000063192090 CRLV PRISMA Documento de comprovação 25061717140088000000063192091 DOC. PERTINENTES Documento de comprovação 25061717140112700000063192092 DOSSIÊ PRISMA Documento de comprovação 25061717140135900000063192094 IDENTIFICAÇÃO EMPRESAS RÉ Documento de comprovação 25061717140157800000063192095 INTIMAÇÃO DELEGACIA Documento de comprovação 25061717140180400000063192096 PAGAMENTO DETRAN Documento de comprovação 25061717140248400000063192098 VIDEO 01 Documento de comprovação 25061717140264900000063192099 VIDEO 02 Documento de comprovação 25061717140312200000063192100 INQUERITO POLICIAL Documento de comprovação 25061717140352000000063193836 INQUÉITO POLICIAL - ESTELIONcompressed-1-25 Documento de comprovação 25061717140402500000063193837 INQUÉITO POLICIAL - ESTELIONcompressed-26-50 Documento de comprovação 25061717140455000000063193839 AUDIO 01 Documento de comprovação 25061717140495300000063196634 AUDIO 02 Documento de comprovação 25061717140518300000063196635 AUDIO 03 Documento de comprovação 25061717140543200000063196636 AUDIO 04 Documento de comprovação 25061717140565300000063196637 AUDIO 05 Documento de comprovação 25061717140598700000063196638 AUDIO 06 Documento de comprovação 25061717140621000000063196639 AUDIO 07 Documento de comprovação 25061717140643400000063196640 AUDIO 08 Documento de comprovação 25061717140670400000063196641 AUDIO 09 Documento de comprovação 25061717140693100000063196642 AUDIO 10 Documento de comprovação 25061717140719500000063196643 AUDIO 11 Documento de comprovação 25061717140741500000063196644 AUDIO 12 Documento de comprovação 25061717140768200000063196645 AUDIO 13 Documento de comprovação 25061717140791300000063196646 AUDIO 14 Documento de comprovação 25061717140809000000063196647 AUDIO 15 Documento de comprovação 25061717140834600000063196648 AUDIO 16 Documento de comprovação 25061717140861400000063196649 AUDIO 17 Documento de comprovação 25061717140885300000063196651 AUDIO 18 Documento de comprovação 25061717140926400000063196652 AUDIO 19 Documento de comprovação 25061717140948400000063196653 AUDIO 20 Documento de comprovação 25061717140977800000063196654 AUDIO 21 Documento de comprovação 25061717141000300000063196655 AUDIO 22 Documento de comprovação 25061717141021900000063197606 AUDIO 23 Documento de comprovação 25061717141048700000063197607 AUDIO 24 Documento de comprovação 25061717141075600000063197608 AUDIO 25 Documento de comprovação 25061717141101300000063197609 AUDIO 26 Documento de comprovação 25061717141125400000063197610 AUDIO 27 Documento de comprovação 25061717141150800000063197611 AUDIO 28 Documento de comprovação 25061717141182000000063197612 AUDIO 29 Documento de comprovação 25061717141207900000063197613 AUDIO 30 Documento de comprovação 25061717141222500000063197614 AUDIO 31 Documento de comprovação 25061717141241600000063197615 AUDIO 32 Documento de comprovação 25061717141264700000063197616 AUDIO 33 Documento de comprovação 25061717141289700000063197617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062312574736300000063248275 Despacho Despacho 25062513592576900000063452980 Despacho Despacho 25062513592576900000063452980 Petição (outras) Petição (outras) 25063011365279600000063833365 Decisão Decisão 26031611544717300000084834026 Decisão Decisão 26031611544717300000084834026 Petição (outras) Petição (outras) 26032511095479000000086007553 SICOOB_2026_18_03_09_32_27_PIX Documento de comprovação 26032511095494300000086008907 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - RODRIGO Documento de comprovação 26032511095514200000086008909