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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020577-19.2026.8.21.0073/RS AUTOR: ALTEMIR CENTENO JACINTO ADVOGADO(A): YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ALTEMIR CENTENO JACINTO em face de CAMPING DA LAGOA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que reside há vários anos no Camping Lagoa e Mar, tendo adimplido regularmente as mensalidades cobradas pela requerida enquanto esta exercia a administração do empreendimento e prestava os respectivos serviços. Sustenta que, após o encerramento das atividades da demandada, com a cessação dos serviços anteriormente disponibilizados aos moradores, passaram a ser emitidas cobranças sob a rubrica de "Taxa de Uso do Terreno", sem qualquer previsão contratual ou demonstração da origem jurídica da obrigação. Refere que impugnou administrativamente as cobranças e que a requerida promoveu o encaminhamento de títulos a protesto, mediante utilização de duplicata de serviços por indicação, sem apresentação de documentação comprobatória da dívida ao Tabelionato de Protestos. Afirma inexistir relação jurídica apta a justificar as cobranças realizadas após o encerramento das atividades da requerida. Postula, em sede de tutela de urgência, a sustação de eventual protesto ou a suspensão de seus efeitos, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de emitir novos boletos, promover cobranças, encaminhar títulos a protesto ou efetuar inscrições restritivas em seu nome relativamente aos débitos discutidos na presente demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Juizado, a tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da medida postulada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que acompanham a inicial e, especialmente, no fato de que a própria narrativa indica que a requerida teria encerrado as atividades de administração do empreendimento, deixando de prestar os serviços que anteriormente justificavam a cobrança das mensalidades exigidas dos ocupantes do local. Além disso, a alteração unilateral da denominação da cobrança para "Taxa de Uso do Terreno", sem demonstração, ao menos neste momento processual, da existência de instrumento contratual que ampare a nova obrigação, revela controvérsia relevante acerca da origem e exigibilidade dos valores cobrados, recomendando a preservação da situação fática até melhor esclarecimento da matéria sob o crivo do contraditório. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado diante da demonstração de existência de apontamentos levados a protesto, circunstância apta a gerar restrições creditícias e prejuízos de difícil reparação à esfera jurídica da parte autora. Ademais, este Juízo já apreciou diversas demandas envolvendo a mesma requerida e controvérsia substancialmente semelhante, nas quais se discute justamente a legitimidade das cobranças realizadas após o alegado encerramento das atividades de administração do empreendimento, circunstância que reforça a plausibilidade da tese deduzida, sem importar, evidentemente, em antecipação do julgamento de mérito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a imediata sustação de eventual protesto relativo aos débitos objeto da presente demanda ou, caso já efetivado, a suspensão de seus efeitos, expedindo-se o competente ofício ao Tabelionato de Protestos; b) determinar que a requerida se abstenha de emitir novos boletos, promover novas cobranças, encaminhar títulos a protesto ou efetuar inscrições do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito relativamente às cobranças decorrentes da denominada "Taxa de Uso do Terreno" ou de quaisquer débitos originados após o encerramento das atividades do Camping Lagoa e Mar, até ulterior deliberação deste Juízo; Ressalto que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a fixação de multa coercitiva. Expeça-se, com urgência, ofício ao Tabelionato de Protestos de Tramandaí para cumprimento desta decisão. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. D.L.
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