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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020576-34.2026.8.21.0073/RS AUTOR: MARCELO GIOMBELLI MORAIS ADVOGADO(A): YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARCELO GIOMBELLI MORAIS em face de CAMPING DA LAGOA LTDA. Narra a parte autora que frequenta o Camping Lagoa e Mar há vários anos, local onde mantém instalada sua moradia, afirmando que, durante o período em que a requerida explorava regularmente a atividade de camping, sempre adimpliu as cobranças que lhe eram dirigidas, por compreender que correspondiam à contraprestação pelos serviços disponibilizados aos ocupantes da área. Sustenta que a requerida comunicou formalmente o encerramento de suas atividades empresariais, deixando de prestar os serviços anteriormente oferecidos aos moradores, os quais passaram a organizar-se por conta própria para custeio e manutenção da infraestrutura local. Refere que, apesar da cessação das atividades e dos serviços que anteriormente justificavam a cobrança das mensalidades, a requerida continuou emitindo boletos em seu desfavor, alterando unilateralmente a denominação da cobrança para "Taxa de Uso do Terreno", sem que houvesse celebração de novo ajuste contratual ou demonstração da origem jurídica da obrigação. Aduz que impugnou administrativamente as cobranças e, posteriormente, tomou conhecimento do encaminhamento dos títulos para protesto. Afirma que o próprio Tabelionato de Protestos informou terem os apontamentos sido apresentados por meio eletrônico, sob a modalidade de duplicata de serviços por indicação, sem apresentação da documentação comprobatória da dívida à serventia extrajudicial. Defende a inexistência de relação jurídica apta a amparar as cobranças realizadas após o encerramento das atividades da requerida, requerendo, em tutela de urgência, a sustação do protesto e a determinação para que a demandada se abstenha de promover novas cobranças, protestos ou inscrições restritivas decorrentes dos débitos discutidos nesta ação. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Juizado, a tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a própria requerida comunicou o encerramento de suas atividades empresariais e a cessação dos serviços anteriormente disponibilizados aos ocupantes do Camping Lagoa e Mar. Apesar disso, continuou promovendo cobranças mensais em desfavor da parte autora, alterando unilateralmente a natureza da obrigação anteriormente identificada como "mensalidade" para "Taxa de Uso do Terreno", sem que, ao menos neste momento processual, tenha sido demonstrada a existência de instrumento contratual ou fundamento jurídico apto a justificar a nova cobrança. Igualmente relevante é a informação prestada pelo Tabelionato de Protestos no sentido de que os títulos, emitidos posteriormente à data de encerramento das atividades da ré no Camping Lagoa e Mar, foram protestados. Ademais, este Juízo já apreciou diversas demandas envolvendo a mesma requerida e controvérsia substancialmente semelhante, nas quais se discute justamente a legitimidade das cobranças realizadas após o alegado encerramento das atividades de administração do empreendimento, circunstância que reforça a plausibilidade da tese deduzida, sem importar, evidentemente, em antecipação do julgamento de mérito. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. A manutenção do apontamento a protesto, bem como a possibilidade de novas inscrições ou restrições creditícias fundadas em débito cuja exigibilidade se encontra seriamente controvertida, possui aptidão para causar prejuízos imediatos à esfera patrimonial e creditícia da parte autora, comprometendo sua reputação perante terceiros e restringindo o acesso ao crédito. Ademais, a continuidade da emissão de novos boletos e da realização de medidas de cobrança poderá ampliar os efeitos da controvérsia até o julgamento definitivo da demanda, tornando mais gravosa a situação jurídica da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a imediata sustação de eventual protesto relativo aos débitos objeto da presente demanda ou, caso já efetivado, a suspensão de seus efeitos, expedindo-se o competente ofício ao Tabelionato de Protestos; b) determinar que a requerida se abstenha de emitir novos boletos, promover novas cobranças, encaminhar títulos a protesto ou efetuar inscrições do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito relativamente às cobranças decorrentes da denominada "Taxa de Uso do Terreno" ou de quaisquer débitos originados após o encerramento das atividades do Camping Lagoa e Mar, até ulterior deliberação deste Juízo; Ressalta-se que o descumprimento desta decisão judicial acarretará em multa diária a ser fixada em momento oportuno. Expeça-se, com urgência, ofício ao Tabelionato de Protestos de Tramandaí para cumprimento desta decisão. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. D.L.
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