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5020574-26.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020574-26.2026.8.21.0021/RS AUTOR: EDENEA BORDIN CORREA ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é o benefício concedido aos litigantes comprovadamente hipossuficientes, com vistas a lhes garantir o acesso ao Poder Judiciário. Buscando definir um critério objetivo para a concessão do benefício, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul elegeu como parâmetro a percepção de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Tal interpretação está consolidada no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS e é amplamente aplicada nas decisões proferidas pelo E. Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVA DE QUE OS RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE AUTORA SÃO INFERIORES AO LIMITE CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS). 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE COMPROVA RECEBER RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51155978720218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-08-2021) - grifei. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3. Rendimento bruto mensal da autora/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. A decisão agravada adotou o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, no sentido de que "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". 6. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50908281520218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-08-2021) - grifei. Inclusive, nesta semana, o STF fixou critérios ainda mais restritivos: R$ 5.000,00 brutos, como critério de presunção relativa de probreza. No caso em exame, contudo, a situação econômica da autora EDENEA BORDIN CORREA afasta a presunção de hipossuficiência. Com efeito, verifica-se que a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) acostada aos autos no evento 9, DOC2 revela o recebimento de R$ 104.242,89 de rendimentos anuais pela demandante, o que representa cerca de R$ 8.686,90 mensais, muito acima do parâmetro adotado pelo E. TJRS e pelo STF, para a concessão do benefício, que é de até cinco salários mínimos por mês. Portanto, indefiro a gratuidade judiciária à parte demandante. Por conseguinte, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da Taxa Única de Serviços Judicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. No mesmo prazo, poderá a demandante, querendo e motivadamente, requerer o parcelamento das custas iniciais. 2. Adimplidas as custas iniciais, voltem os autos conclusos, para análise e deliberações quanto ao recebimento da inicial. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

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