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5020573-93.2025.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020573-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO ZANONI, FRANCESCA BECACICI FERREIRA ZANONI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: SORAYA DE FIGUEIREDO HANDERE - ES16377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luiz Antonio Zanoni e Francesca Becacici Ferreira Zanoni em face de Latam Airlines Group S/A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com trecho de retorno entre Roma, na Itália, e São Paulo, no voo LA 8121, previsto para 23/04/2025. Alegam que, ao comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo não seria realizado para a data contratada, sem comunicação prévia adequada e sem fornecimento de assistência material ou reacomodação imediata. Sustentam que, diante da ausência de solução pela companhia aérea, tiveram de adquirir novas passagens junto à ITA Airways, além de arcar com despesas de hospedagem, alimentação e outros gastos relacionados à permanência extraordinária no exterior. Requerem o ressarcimento de R$ 10.192,02 a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, sendo R$ 15.000,00 para cada autor. Postularam, ainda, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e demais consequências legais. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual falha teria decorrido de atuação da Qatar Airways ou de terceiro responsável pela reserva. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de cancelamento do voo e a ocorrência de no-show dos passageiros, afirmando que o voo LA 8121 teria operado regularmente em 22/04/2025. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais, atribuindo aos autores a responsabilidade pelos gastos realizados. A parte autora apresentou réplica no ID 78040587, impugnando as preliminares e reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço. O processo chegou a ser suspenso em razão do Tema 1.417, conforme decisão de ID 89356808. Posteriormente, a suspensão foi revogada, por decisão de ID 93764541, ao fundamento de que a controvérsia dos autos não se amoldava à matéria submetida ao referido tema, determinando-se o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os autores informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, conforme manifestação de ID 94880076, decorrido o prazo da Requerida, sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Restou arguida a questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Os autores afirmam que contrataram serviço de transporte aéreo comercializado e prestado pela ré, apontando falha relacionada ao voo LA 8121 e à ausência de solução adequada para o retorno ao Brasil. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da demandada. Eventual participação de empresa parceira, agência ou companhia responsável por etapa específica da reserva não afasta, por si só, a legitimidade da transportadora que integra a cadeia de fornecimento e participou da contratação ou da execução do serviço. A discussão acerca da efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito, não de legitimidade. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a companhia aérea integra a cadeia de consumo e participa da prestação do serviço contratado. RECORRIDA: ANA LUISA HAMER SOUSA CLARA RELATOR: ADEMAR JOÃO BERMOND VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA LUISA HAMER SOUSA CLARA , em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A demanda versa sobre alteração unilateral de itinerário, cancelamento de upgrade de cabine não restituído e atraso na chegada ao destino final. A decisão recorrida condenou a Recorrente a restituir à Recorrida a quantia de R$ 6.015,00, a título de danos materiais, e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. O juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária da companhia aérea que comercializou as passagens. Em suas razões recursais, a Recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à empresa parceira que operou o trecho do voo.(TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50351651620238080035, Relator.: ADEMAR JOAO BERMOND, Data de Julgamento: 27/11/2025, Turma Recursal - 1ª Turma) A orientação é aplicável ao caso, pois a ré não é pessoa estranha à relação jurídica narrada. Ao contrário, sua própria defesa se funda em registros internos relativos ao voo, à reserva e ao suposto no-show dos passageiros, evidenciando sua vinculação com a prestação discutida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental constante nos autos. A relação jurídica estabelecida entre os passageiros e a companhia aérea é de consumo. Os autores são destinatários finais do serviço de transporte, enquanto a ré se enquadra como fornecedora, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a proteção do consumidor e a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. O contrato de transporte aéreo impõe à transportadora o dever de conduzir os passageiros ao destino contratado, no tempo e nas condições ajustadas, bem como de prestar informação adequada e assistência compatível com as circunstâncias do caso. A demanda não versa sobre extravio, perda ou avaria de bagagem, mas sobre cancelamento ou não disponibilização do transporte contratado, ausência de informação e falta de assistência material, com alegação de danos materiais emergentes e danos morais. A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz do regime consumerista e das normas nacionais aplicáveis à responsabilidade pelo serviço de transporte. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já distinguiu as hipóteses de limitação convencional relativas a danos materiais diretamente abrangidos pelas convenções internacionais das situações de falha na prestação do serviço e danos extrapatrimoniais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATRASO EM VOO INTERNACIONAL REGIME DE CODESHARE ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 As Convenções de Varsóvia e de Montreal, em se tratando de transporte aéreo internacional, prevalecem sobre o CDC nos casos de danos materiais). Orientação firmada pelo e. STF quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 636331. 2- Ainda que incidente, no caso concreto, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, as mesmas não implicariam modificação do entendimento constante na sentença, já que o valor arbitrado a título de condenação ao pagamento de indenização por danos morais revelou-se inferior ao limite previstos nas citadas Convenções Internacionais. 3- As companhias aéreas que fazem uso do compartilhamento de voo na modalidade codeshare respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o parágrafo único art. 7º do CDC. 4- O atraso injustificado em voo internacional por 2 dias ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. 5- Valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) que se revela destoante de precedentes deste TJES, pelo que reduzido para R$ 5.000,00. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00204353120178080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL) A decisão acima também reconhece a responsabilidade solidária das companhias que atuam conjuntamente na prestação do transporte aéreo, reforçando que a participação na cadeia de fornecimento é juridicamente relevante para a proteção do consumidor. Assim, a Convenção de Montreal não impede o exame dos pedidos formulados com fundamento na falha da prestação do serviço, especialmente quanto aos danos morais e às despesas extraordinárias decorrentes do cancelamento ou da ausência de disponibilização do voo contratado. A ré sustenta que o voo LA 8121 teria operado regularmente em 22/04/2025 e que os autores teriam deixado de comparecer ao embarque, caracterizando no-show. A prova documental dos autos, contudo, deve ser examinada em conjunto, considerando os e-tickets, itinerários, registros de erro no check-in, comunicações, comprovantes de aquisição de novas passagens e demais documentos apresentados pelos autores. Constam dos autos os e-tickets e itinerários; os registros de erro sistêmico, mensagens e comunicações; os comprovantes de novas passagens e cartões de embarque; e os recibos de hospedagem, despesas e fatura de cartão. A ré, por sua vez, apresentou telas sistêmicas relativas à operação do voo e ao registro de no-show, juntadas com a contestação. O registro unilateral de no-show, desacompanhado de prova robusta de que os passageiros foram devidamente informados, de que o voo contratado estava disponível exatamente na data e condições constantes dos bilhetes e de que lhes foi oferecida solução adequada, não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. Cabia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores, não bastando a apresentação de telas internas cuja interpretação é controvertida diante dos demais documentos. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de alguma inconsistência na reserva ou na data de embarque, tal circunstância deveria ser solucionada pela companhia aérea mediante informação clara, reacomodação e assistência adequada, não podendo o consumidor ser simplesmente deixado sem transporte e compelido a adquirir novas passagens no exterior. Em hipótese envolvendo cancelamento de voo e ausência de assistência material, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo assentou que a responsabilidade objetiva da companhia aérea decorre da falha no serviço e que a falta de suporte ao passageiro, com necessidade de aquisição de novas passagens e permanência forçada no exterior, supera o mero aborrecimento. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRIMEIRO APELO – CANCELAMENTO DE VOO – SUCESSIVAS REMARCAÇÕES PARA DATAS DISTINTAS – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E TRANSPORTADORA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO –RESSARCIMENTO DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SEGUNDO APELO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO. 1. Do apelo interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A: O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu aproveitamento ou riscos. 2. Embora a apelante tenha fornecido para a apelada alternativas de reacomodação da passagem aérea, estas foram disponibilizadas para outros dias e horários, de modo que cabia a empresa aérea o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros. 3. Diante das diversas remarcações da passagem aérea da apelada, com a última reacomodação para quinze dias depois da data planejada para a viagem – quando já finalizada, inclusive, a bolsa de intercâmbio estudantil que fornecia hospedagem –, competia à companhia aérea prestar, além das informações pertinentes, a assistência material necessária à manutenção digna da autora em Portugal, com o fornecimento de estadia, alimentação e transporte, nos termos do art. 27, inciso III da Resolução nº 400 da ANAC, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A agência de viagens e a transportadora aérea respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, por integrarem a mesma cadeia de consumo. 5. Diante do descumprimento das normas pertinentes, cumpre à companhia aérea apelante, em conjunto com a agência de viagens requerida, o ressarcimento dos gastos comprovados pela apelada nos autos. 6. A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea a autora é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, o que certamente provocou elevada angústia a apelada, que se viu obrigada a desembolsar relevante quantia para a aquisição de novas passagens para o retorno à sua residência. 7. Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e desprovido. 8. Do apelo interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA: A recorrente, mesmo devidamente intimada da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001006420218080023, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 17/10/2024, 2ª Câmara Cível) Os documentos apresentados pelos autores demonstram a aquisição de passagens alternativas pela ITA Airways, a realização de despesas de hospedagem e alimentação e a necessidade de reorganização do retorno ao Brasil. A ré, embora alegue regularidade do voo e culpa dos passageiros, não comprovou de modo suficiente que tenha informado previamente os autores ou fornecido reacomodação e assistência material eficazes. Também é relevante o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca da abusividade do cancelamento de trecho ou da frustração do transporte com fundamento automático em no-show, quando a companhia não demonstra ter assegurado informação adequada e solução compatível ao consumidor. É fato incontroverso que o voo de retorno ao Brasil, com data programada para 23/10/2023, foi cancelado em razão de o autor não ter embarcado no voo anterior saindo de Denver (US) com destino a Washington (US) na data de 17/10/2023. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese a respeito da prática de cancelamento unilateral do voo de retorno em razão do não embarque do passageiro no voo antecedente (“ no-show ”): “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show), configurando dano moral.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50355457220238080024, Relator: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, Data de Julgamento: 21/08/2024, Turma Recursal - 4ª Turma) Diante desse conjunto, reconheço a falha na prestação do serviço. Os danos materiais exigem comprovação objetiva e devem guardar relação direta com a falha reconhecida. Os autores comprovaram documentalmente a aquisição de novas passagens aéreas, despesas de hospedagem e alimentação. A fatura de cartão de crédito juntada nos autos permite relacionar os desembolsos à reorganização da viagem. O ressarcimento, contudo, deve limitar-se aos gastos necessários, comprovados e causalmente vinculados à falha da ré, vedado o enriquecimento sem causa. A apuração do valor exato deverá observar os documentos financeiros efetivamente juntados e excluir despesas que não tenham relação direta com a impossibilidade ou inviabilidade do transporte contratado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece o dever de ressarcir gastos comprovados com novas passagens, hospedagem e alimentação quando a companhia aérea cancela ou remarca o voo sem prestar a assistência material devida. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRIMEIRO APELO – CANCELAMENTO DE VOO – SUCESSIVAS REMARCAÇÕES PARA DATAS DISTINTAS – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E TRANSPORTADORA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO –RESSARCIMENTO DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SEGUNDO APELO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO. 1. Do apelo interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A: O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu aproveitamento ou riscos. 2. Embora a apelante tenha fornecido para a apelada alternativas de reacomodação da passagem aérea, estas foram disponibilizadas para outros dias e horários, de modo que cabia a empresa aérea o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros. 3. Diante das diversas remarcações da passagem aérea da apelada, com a última reacomodação para quinze dias depois da data planejada para a viagem – quando já finalizada, inclusive, a bolsa de intercâmbio estudantil que fornecia hospedagem –, competia à companhia aérea prestar, além das informações pertinentes, a assistência material necessária à manutenção digna da autora em Portugal, com o fornecimento de estadia, alimentação e transporte, nos termos do art. 27, inciso III da Resolução nº 400 da ANAC, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A agência de viagens e a transportadora aérea respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, por integrarem a mesma cadeia de consumo. 5. Diante do descumprimento das normas pertinentes, cumpre à companhia aérea apelante, em conjunto com a agência de viagens requerida, o ressarcimento dos gastos comprovados pela apelada nos autos. 6. A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea a autora é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, o que certamente provocou elevada angústia a apelada, que se viu obrigada a desembolsar relevante quantia para a aquisição de novas passagens para o retorno à sua residência. 7. Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e desprovido. 8. Do apelo interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA: A recorrente, mesmo devidamente intimada da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001006420218080023, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 17/10/2024, 2ª Câmara Cível) Assim, é procedente o pedido de indenização por danos materiais no montante comprovado nos autos, limitado ao valor postulado de R$ 10.192,02. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Não se trata de simples atraso de pequena duração, mas de frustração do transporte internacional de retorno, ausência de solução imediata, necessidade de aquisição de novas passagens, permanência extraordinária em país estrangeiro e realização de despesas de hospedagem e alimentação. A condição pessoal dos autores, inclusive a idade indicada nos autos, deve ser considerada na avaliação da extensão concreta do abalo, sem constituir, isoladamente, fundamento automático para indenização. No caso, a idade soma-se à ausência de assistência e à necessidade de reorganização do retorno internacional. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o cancelamento de voo, associado à ausência de assistência material e à necessidade de aquisição de novas passagens, pode causar angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação moral. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional, atraso significativo no retorno ao Brasil e extravio de bagagem. A sentença condenou as rés, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e TAP Air Portugal, ao pagamento solidário de danos materiais e morais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço que enseje a responsabilização da companhia aérea apelante; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das companhias aéreas no transporte de passageiros é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo devida a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. No caso, ficou demonstrado que a companhia aérea não informou a alteração do voo com antecedência de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, e não prestou a devida assistência material à passageira, que foi realocada para voo com chegada em cidade diversa da originalmente contratada. O atraso significativo no retorno ao Brasil, somado ao extravio de bagagem e à ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando a compensação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais é considerado razoável e proporcional, levando em consideração o transtorno significativo experimentado pela autora, incluindo extravio de bagagem, falha no dever de informação e prolongamento da viagem em quase um dia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O atraso significativo no retorno ao destino final, aliado ao extravio de bagagem e falha no dever de informação, enseja o dever de indenizar por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1852533, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/10/2020; TJ-DF, AC 07010869820218070020, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 20/04/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50046509320228080047, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2024, 3ª Câmara Cível) Também há precedente daquela Corte que, em situação de cancelamento de voo e perda de conexão, considerou adequado o arbitramento de indenização de R$ 10.000,00 para cada passageiro, observadas as circunstâncias concretas. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIAGEM DE FÉRIAS. CANCELAMENTO DE VÔO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDUIDOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE VALORES EFETIVAMENTE GASTOS E UTILIZADOS PARA DESLOCAMENTO DA CIDADE NATAL DOS RECORRENTES PARA O LOCAL DE PARTIDA DO VÔO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. À luz dos Princípios da Racionalidade e Proporcionalidade e, em atenção aos balizadores inerentes ao arbitramento dos Danos Morais e à hipótese vertente, tenho que a condenação da Recorrida em danos morais merece ser majorada, em razão da situação de angústia experimentada pelos Recorrentes, os quais se viram privados de realizar sua viagem de férias na data agendada, em razão de cancelamento de seu voo por parte da Companhia Aérea Recorrida e posterior atraso no voo em que foram realocados. II. Em hipóteses similares de cancelamento de voos e perdas de conexões, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido por adequado o arbitramento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. A revelia não implica, por si só, procedência do pedido formulado, na medida em que ainda há o ônus, por parte do autor, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. In casu, as passagens aéreas para Cancun, destino final dos Recorrentes, foram compradas tendo como local de partida o aeroporto de Confins, em Belo Horizonte. Assim, de qualquer maneira, os Recorrentes precisariam fazer o deslocamento de sua cidade natal, Vitória, até Belo Horizonte, para a realização de sua viagem. V. Considerando que a indenização, a título de danos materiais, englobou os valores gastos pelos Recorrentes com as passagens compradas referentes ao voo cancelado que gerou o impedimento destes em viajarem no período planejado, não há que se falar em indenização pelo montante dispendido com o deslocamento de ônibus realizando pelos Recorrentes quando, de fato, conseguiram efetuar a viagem programada, já que esse seria necessário. Caso contrário, a situação ensejaria enriquecimento ilícito por parte dos Recorrentes. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER do Recurso de Apelação Cível e CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para majorar a condenação da Recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Recorrente, devendo sobre tal montante incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. (TJ-ES - APL: 00327578820148080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Considerando a extensão do transtorno, a duração da intercorrência, a ausência de assistência adequada, a necessidade de aquisição de transporte substitutivo e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Antonio Zanoni e Francesca Becacici Ferreira Zanoni em face de Latam Airlines Group S/A, para pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada Requerente, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação; CONDENAR a Requerida a pagar aos Requerentes, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 10.192,02 (dez mil, cento e noventa e dois reais e dois centavos). O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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