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5020567-11.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7° Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020567-11.2026.8.21.2001/RS AUTOR: MIRELE ALVES SANTIAGO ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) AUTOR: KASSIA SANTIAGO SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KASSIA SANTIAGO SANTOS e MIRELE ALVES SANTIAGO em desfavor de ALTAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, na qual os demandantes pretendem, liminarmente, o arresto de bens com a anotação de restrição no prontuário do veículo RENAULT/SANDERO AUTH placas QJX-7H92. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela, é necessário que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). As autoras disseram que, em 13 de julho de 2026, por volta das 00h05min, KASSIA conduzia a motocicleta Honda/PCX 150, placas IYL-7J09, de propriedade de MIRELE, pela Rua Pero Lobo Pinheiro, quando houve a colisão com o automóvel Renault/Sandero, placas QJX-7H92, conduzido pelo réu, no cruzamento com a Rua José Silveira Jardim. Atribuíram a culpa ao demandado, que deixou de observar a preferência de passagem. Observo que as requerentes pretendem o arresto de bens para garantia de futuro cumprimento de sentença. O descumprimento contratual, todavia, é insuficiente para comprovar o direito do postulante em sede de cognição sumária. Outrossim, o receio de dilapidação do patrimônio, por si só, não fundamenta os requisitos para a concessão da liminar, mormente em procedimentos junto ao JEC, em que a medida é exceção e não a regra. Saliento que o Juizado Especial Cível possui cunho eminentemente conciliatório, com audiências realizadas em curto período. Pelo exposto, indefiro a liminar postulada. Designe-se audiência de conciliação com brevidade. Cite-se. Intimem-se. Diligências legais.

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