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Processo 5020566-05.2016.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5020566-05.2016.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: MARILENE DE FREITAS ALBINO (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: AUGUSTO PAULO ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: GISELE DE FREITAS ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: CIBELE DE FREITAS ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: GRASIELE DE FREITAS ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À DEMANDA COLETIVA. PARCELAS DECLARADAS PRESCRITAS. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada em ação individual posteriormente ajuizada, na qual as parcelas executadas foram declaradas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança de parcelas declaradas prescritas em ação individual; e (ii) saber se a regra do art. 104 do CDC se aplica quando a ação coletiva foi proposta antes da demanda individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da prescrição em ação individual resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC, e produz coisa julgada material, impedindo a posterior execução das mesmas parcelas com fundamento em título formado em ação coletiva. 4. A propositura de ação individual após o ajuizamento da demanda coletiva configura opção da parte por submeter sua pretensão a julgamento autônomo, afastando, quanto ao objeto individualmente deduzido, o posterior aproveitamento do título coletivo. 5. A regra do art. 104 do CDC aplica-se quando a ação coletiva é proposta após a demanda individual, assegurando ao autor desta a possibilidade de requerer sua suspensão para beneficiar-se da coisa julgada coletiva, não incidindo na hipótese inversa. 6. Constatada a identidade das parcelas e a existência de coisa julgada material sobre a prescrição na ação individual, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da prescrição em ação individual obsta o posterior cumprimento individual de sentença coletiva relativo às mesmas parcelas, sendo inaplicável o art. 104 do CDC quando a ação coletiva precede a demanda individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 487, II; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.870.616/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17-10-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5020566-05.2016.4.04.7200/SC (Pauta: 219) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: MARILENE DE FREITAS ALBINO (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: AUGUSTO PAULO ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: GISELE DE FREITAS ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: CIBELE DE FREITAS ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELANTE: GRASIELE DE FREITAS ALBINO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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