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5020565-83.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020565-83.2026.4.04.7001/PR AUTOR: EDUARDO FINK DE BOMFIM ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por EDUARDO FINK DE BOMFIM contra UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, na qual objetiva: 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; 5) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos. b) A revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora; c) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana; 6) Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que o Banco do Brasil e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); d) Confirmar a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 304 do CPC, convertendo-a em tutela definitiva de mérito; e) Determinar a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional; f) A restituição dos valores mencionados no item anterior na forma simples ou, caso demonstrada má-fé ou cobrança indevida consciente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) O reconhecimento expresso de que eventual adesão da Parte Autora a programa administrativo de renegociação do FIES, seja no curso desta demanda, seja por força de Medida Provisória, lei ou resolução superveniente, não implicará perda superveniente do objeto, novação, transação ou renúncia tácita aos direitos discutidos nesta ação, especialmente quanto: 1. à revisão da legalidade das cláusulas contratuais; 2. à restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros e encargos; 3. ao reconhecimento judicial das ilegalidades praticadas pelos Réus; h) O regular prosseguimento do feito, mesmo na hipótese de adesão administrativa à renegociação, para apreciação e julgamento dos pedidos remanescentes de natureza revisional, declaratória e condenatória; Os autos vieram conclusos. Ilegitimidade passiva da União Configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isto é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. Cuidando-se de discussão referente à obtenção de desconto em contrato firmado no âmbito do FIES, vislumbra-se a legitimidade passiva do FNDE, já que a referida autarquia atua como agente operador do financiamento estudantil mediante exercício das atribuições do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, conforme art. 3º, inciso III e § 9º, da Lei 10.260/2001: Art. 3º A gestão do Fies caberá: [...] III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. [...] § 9º As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Do mesmo modo, a instituição financeira é parte legítima para o polo passivo de ações discutindo contratos vinculados ao FIES. Por outro lado, a União não detém legitimidade passiva para figurar nos presentes autos, já que não é o ente responsável pela eventual concessão e implementação dos descontos pretendidos, conforme recentemente decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação similar: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO FIES. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato de financiamento estudantil firmado em 2016; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ilegitimidade passiva da União decorre da legislação específica do FIES (Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017) e da Portaria MEC nº 209/2018, que atribuem ao FNDE e à instituição financeira pública federal a operacionalização dos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, afastando a responsabilidade direta da União, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 (ApRemNec 5015187-92.2021.4.04.7108, AG 5025713-97.2024.4.04.0000, entre outros). [...] (TRF4, AC 5006730-75.2024.4.04.7105, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 22/07/2025) Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para responder aos pedidos formulados nestes autos e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo em relação ao referido ente federal, sem exame do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, exclua-se a União da autuação. Obrigações controvertidas Segundo estabelece o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ou seja, por expressa determinação legal, é dever da parte autora, no momento da propositura da ação, sob pena de inépcia da petição inicial, indicar: a) as obrigações impugnadas, os seja, as cláusulas contratuais controvertidas e o objeto da controvérsia; e b) quantificar o valor incontroverso do débito, ainda que por estimativa. Da leitura da causa de pedir e dos pedidos contidos na petição inicial, nos termos do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento de suposto enquadramento nas hipóteses de abatimento de 99%, 77% e de 12% do saldo devedor do financiamento estudantil com fundamento no Programa Desenrola FIES instituído pela Lei 14.375/2022. Por outro lado, em relação aos pedidos subsidiários - revisão judicial do contrato para exclusão de supostas cláusulas abusivas e aplicação da teoria do adimplemento substancial - caberá à parte autora emendar a petição inicial mediante indicação objetiva de quais das obrigações pretende revisar, inclusive com a expressa indicação das respectivas cláusulas contratuais, além de expressamente quantificar o valor controverso e incontroverso do débito em discussão, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 330, § 2º). Negativa administrativa Embora defenda o seu enquadramento nos requisitos necessários à obtenção de desconto no seu financiamento estudantil com lastro no Programa Desenrola FIES, a parte autora não comprovou a prévia formulação de requerimento administrativo nesse sentido. Além de indispensável à propositura da ação (Código de Processo Civil, art. 320), a juntada do prévio requerimento - e consequente negativa - administrativa de concessão da pretensão deduzida em ação judicial é também essencial para a aferição do interesse processual da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para apresentar cópia do requerimento e da eventual negativa administrativa de concessão dos descontos pretendidos de acordo com a legislação que alegou se enquadrar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único). Regularização da representação processual É necessária a regularização da representação processual da parte autora, pois a procuração apresentada não possui assinatura digital válida. O § 1º do art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja digitalmente assinada, na forma da lei. Já a Lei 11.419/2006 (que regulamenta o processo eletrônico), em seu art. 1º, § 2º, inciso III, considera assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Ou seja, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Por sua vez, a Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14). Assim, a verificação de documentos assinados digitalmente deve ser feita perante o sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido, confira-se o decidido pela Primeira Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível 5007672-56.2023.4.04.7004 (Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 18.12.2023): [...] Em seu recurso, o causídico limitou-se a discorrer sobre a validade das assinaturas no sistema ZAPSIGN e apresentou documentos assinados digitalmente, todavia, nada obstante as alegações do recorrente, da análise dos documentos apresentados, inclusive aqueles anexados em sede de recurso, verifico não ser possível a validação das assinaturas eletrônicas junto ao ITI. Quanto ao ponto, correta a sentença ao afirmar que "a assinatura digital que consta da procuração não tem validade jurídica perante terceiros e este juízo, porque não aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, consoante fundamentação jurídica exposta no referido despacho". [...] Desse modo, no caso em apreço, considerando a ausência de validade jurídica da assinatura digital, os documentos apresentados não podem ter sua validade reconhecida. Assim, uma vez não atendida a determinação para emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dentre outros, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. [...] 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Convém ressaltar que o documento eletrônico digitalmente assinado deve ser apresentado em sua forma original com o fito de possibilitar a verificação da conformidade da referida assinatura perante o portal do ITI. Não basta, portanto, a juntada de cópias nem tampouco é possível o acréscimo de novos elementos ao documento digitalmente assinado. No caso, a procuração (evento 1, PROC3) aparentemente foi assinada digitalmente pela plataforma "ZapSign". No entanto, não é possível aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica nela contida, pois, mediante tentativa de sua validação perante o portal do ITI, obtém-se a informação de que o documento teria sido assinado por ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pela parte. Aliás, há também a indicação de que o CNPJ seria também da referida pessoa jurídica, não havendo menção ao CPF da parte, como adiante se observa: Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual mediante juntada do instrumento de mandato com assinatura digital válida, possibilitando, assim, a verificação da autenticidade e da integridade da assinatura nela contida, sob pena de extinção do processo (Código de Processo Civil, art. 76, § 1º, inciso I). Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Por outro lado, em caso de decurso do prazo supra sem manifestação da parte autora, anotem-se, desde logo, para sentença de extinção, independentemente de nova conclusão. Gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém apresentou declaração de hipossuficiência financeira que, assim como a procuração anteriormente citada, não possui assinatura digital regular (evento 1, DECLPOBRE4). Assim, observado o acima salientado a respeito da matéria, intime-se a parte autora para apresentar nova declaração de hipossuficiência econômica com assinatura eletrônica regular, no prazo de 15 dias, caso remanesça o seu interesse na concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente aplicação da presunção de insuficiência financeira referida no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · Outros

    Processo 5020565-83.2026.4.04.7001 distribuido para 4ª Vara Federal de Londrina na data de 31/08/2026.

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