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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020562-15.2022.8.21.0033/RS
AUTOR: PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856)
RÉU: RUTH HINRICHS
ADVOGADO(A): RENATA HÖLTZ MÜLLER PANITZ (OAB RS065968)
RÉU: ROLF HARM HINRICHS
ADVOGADO(A): RENATA HÖLTZ MÜLLER PANITZ (OAB RS065968)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Pampa Transmissão de Energia S.A. em face de Rolf Harm Hinrichs e Ruth Hinrichs, objetivando a instituição de servidão para a passagem da Linha de Transmissão 525 kV Capivari do Sul à Guaíba 3.
Instadas a se manifestar, ambas as partes requereram expressamente a realização de prova pericial de avaliação para a fixação do justo valor indenizatório
A controvérsia cinge-se ao valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa. Para solucionar a questão controvertida, defiro a realização de prova pericial, requerida pelas partes.
Para tanto, nomeio o engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS - CREARS189367, conforme dados do cadastro eproc, para, independente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito.
Sem resposta ou não havendo aceitação, desde já, indico como substitutos os seguintes profissionais da mesma área:
a) ANGELO ZAMBONI - CREARS237739, conforme cadastro no sistema eproc;
b) FABIO FEDRIGO - CREARS244366, conforme cadastro no sistema eproc;
Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 465, §1º, do CPC.
Após, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes, o valos dos honorários periciais deve ser por elas rateado, consoante dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para depósito do valor correspondente a 50% do valor pleiteado pelo perito para cada uma.
Com o depósito, expeça-se alvará no valor correspondente a 50% do valor dos honorários ao perito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo pericial, o qual deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a expedição de alvará, sob pena de destituição do encargo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Após, sem requerimentos, façam-se conclusos para julgamento.
Diligências legais.