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5020556-82.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020556-82.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NYLIA MARY DIAS ANDRADE CPF: 033.568.956-64 e outros RÉU: ANTONIO DIAS ANDRADE CPF: 081.736.306-82 DECISÃO Vistos, etc O processo encontra-se devidamente instruído. Entretanto, ao se analisar o plano de partilha, infere-se a inclusão de 14,2857% do lote de terreno de nº 10 (dez), da quadra 19 (dezenove), medindo 392,00m², situado à Rua Floresta, Bairro Nossa Senhora do Carmo, 1º loteamento, registrado sob a matrícula 3.231, como se a propriedade pertencesse ao inventariado. Ocorre que o registro do imóvel indica João Hilário da Rocha como proprietário do aludido bem (ID 10333811342). Como se sabe, a transmissão da propriedade somente se materializa mediante o registro do título translativo no cartório de imóveis, não a substituindo eventual contrato de compromisso de compra e venda, escritura pública de compra e venda, formal de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação etc. Em outras palavras, o adquirente, comprador, herdeiro, adjudicante, arrematante, dentre outros, somente se torna proprietário depois que o título translativo (escritura pública, formal de partilha etc) é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido: I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo inventariante e herdeiros contra decisão que, nos autos de ação de inventário, indeferiu o pedido de expedição de formal de partilha, sob o fundamento de que o imóvel deve estar registrado em nome da falecida para ser inventariado, em observância ao princípio da continuidade dos registros públicos. Os agravantes alegam que o imóvel já está quitado e que a transferência direta para os herdeiros não violaria a continuidade registral, razão pela qual pleiteiam a expedição de alvará para formalizar a transmissão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de formal de partilha e a transferência direta do imóvel para os herdeiros, sem que o bem tenha sido previamente registrado em nome da falecida. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transmissão da propriedade de imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 2. O princípio da continuidade registral impede o registro de formal de partilha quando o imóvel não está matriculado em nome do falecido. 3. O pedido de alvará judicial para transferência direta de imóvel aos herdeiros não substitui a necessidade de prévio registro em nome do de cujus, devendo ser observadas as formalidades legais da partilha. […] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.015844-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) Sendo assim, nos moldes em que apresentada, INDEFIRO a homologação do partilha. Intime-se a inventariante para apresentar novo plano de partilha amigável, com exclusão daquele imóvel, no prazo de 15 dias. Vale esclarecer, desde já, caso o inventariado possua título translativo que lhe confere direito àquela fração, o novo plano de partilha deverá constar, de forma expressa, apenas os direitos como pertencentes ao inventariado, devendo esses direitos (e não o imóvel considerado singularmente) serem partilhados (exemplo, “direitos decorrentes do contrato de compra e venda, na proporção de 14,2857%, referentes ao lote de terreno…..”, “direito de herança na proporção de 14,2857% em relação ao lote de terreno….”, “direito de posse na proporção de 14,2857% em relação ao lote de terreno…”, etc) Cumprida a diligência de forma satisfatória, o plano de partilha será homologado, oportunidade em que os demais pedidos serão analisados (expedição de alvarás). Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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