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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5020556-10.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Monitória em que a terceira peticionante requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da ação no lugar da atual credora e a citação por WhatsApp da parte ré.
1. Com efeito, a documentação apresentada comprova a ocorrência da incorporação da parte autora pela terceira interessada, razão pela qual a sucessão processual deve ser deferida.
Isso posto, DEFIRO a substituição processual
Retifique-se o polo ativo da lide.
2. A citação pessoal no endereço então conhecido restou frustrada.
Intimado(a), a parte autora requereu a citação eletrônica da parte demandada por meio do aplicativo WhatsApp.
Isso posto, DEFIRO, desde já, a citação por WhatsApp conforme requerido pela demandante, a ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de respectivo mandado, observando-se os critérios das Circulares CGJ n. 222/20 e n. 265/2020.
Ressalta-se que não há óbice à autorização do uso desse aplicativo, desde que expedido o competente mandado judicial e, por conseguinte, devidamente verificada a necessidade da providência pelo oficial de justiça responsável.
No ponto:
"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)"
EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, fazendo nele constar os dados telefônicos e de WhatsApp da(s) parte(s) demandada(s). Além da autorização de uso do aplicativo de mensagens, deverá constar no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do mandado citatório, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento.
Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão.
Intime-se e cumpra-se.