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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020554-12.2026.8.21.2001/RS EXEQUENTE: MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação à cobrança dos honorários, defiro o pedido de dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais, conforme art. 82, § 3º, do CPC. 2. Verifico que o executado efetuou o pagamento do débito nos autos da ação de conhecimento no evento 51, OUT2, sendo que os referidos pagamentos são destinados à quitação dos honorários advocatícios. Sendo assim, transfiro o valor eletronicamente para estes autos. Nesse contexto, e considerando os princípios da celeridade e da economia processual, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se sobre a petição e os documentos do presente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
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