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5020552-55.2024.8.13.0313

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291050/MG (2026/0236605-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS:LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946 GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845 RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:REGINA MARIA FACCA - MG208880 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. – 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) VERIFICAR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) EXTRAPOLAM O LIMITE NORMATIVO PREVISTO NA PORTARIA INSS Nº 1.016/2015; (III) EXAMINAR SE HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA E CONSEQUENTE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. – 2. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A CONTROVÉRSIA PODE SER DIRIMIDA COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL E CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES, SENDO A MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. – 3. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE, FUNDAMENTADAMENTE, INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. NO CASO, A PROVA PERICIAL FOI RESERVADA PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO, CASO A AÇÃO FOSSE JULGADA PROCEDENTE, O QUE NÃO GEROU PREJUÍZO À PARTE AUTORA. – 4. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO (2,339999% AO MÊS) ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O LIMITE DE 2,34% AO MÊS ESTABELECIDO PELA PORTARIA INSS Nº 1.016/2015 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (JANEIRO DE 2016). – 5. O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS ABRANGE ENCARGOS ACESSÓRIOS COMO TRIBUTOS, TARIFAS E SEGUROS. NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA DE LIMITAÇÃO DO CET NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – 6. A TENTATIVA DE EQUIPARAR CET À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURA EQUÍVOCO CONCEITUAL E NÃO AUTORIZA A REVISÃO CONTRATUAL. – 7. NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO CARÊNCIA FORMAL PARA O INÍCIO DO PAGAMENTO. O INTERVALO ENTRE A CONTRATAÇÃO (22/01/2016) E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (08/03/2016) DECORRE DO CICLO DE FECHAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. – 8. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INVIABILIZA-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. – 9. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJMG É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, RESPEITADO O TETO NORMATIVO DO INSS, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA, SENDO DESNECESSÁRIA A REVISÃO CONTRATUAL. – 10. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia contábil necessária para comprovar a discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada e a ilegalidade dos encargos em desacordo com a Portaria INSS nº 1.016/2015, trazendo a seguinte argumentação: Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. [...] Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria N° 1.016 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 555/556). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia recursal, o acórdão recorrido assim decidiu: A preliminar, contudo, não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, assegura aos litigantes o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. Tais garantias, todavia, não consagram direito irrestrito à produção de quaisquer provas, mas apenas daquelas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, em equilíbrio com os princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, verifica-se que a decisão de primeiro grau indeferiu a prova pericial de forma fundamentada, consignando que: [...] no decorrer dos processos, com os quesitos formulados pelas partes e as conclusões feitas pelos peritos, este juízo percebeu que alguns dos litigantes se baseavam não na taxa de juros nominal, mas sim no custo efetivo total para a alegação de cobrança em desacordo com a portaria do INSS. Este juízo também observou que em seus cálculos iniciais, a parte não estava considerando o período de carência do contrato. Portanto, estas são questões de mérito que devem ser analisadas antes da realização da perícia. Trata-se de processo diferenciado em que, primeiro, se faz necessário analisar as referidas questões, a fim de se possibilitar a realização ou não de perícia posteriormente. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de prova pericial neste momento, a qual poderá ser realizada em liquidação de sentença, em sendo procedente o pedido [...]. Esse trecho decisório revela a inexistência de omissão ou arbitrariedade, evidenciando, por outro lado, a prolação de decisão técnica, que reconheceu a suficiência da prova documental para o julgamento da causa e reservou eventual realização de perícia para o momento processual oportuno, em caso de procedência do pedido. Conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as que se revelem inúteis ou protelatórias. O indeferimento da perícia, portanto, insere-se no poder instrutório do magistrado e respeita o princípio do livre convencimento motivado. Acrescente-se que, no caso em exame, a própria parte apresentou planilhas e cálculos, o que reforça a possibilidade de verificação dos parâmetros contratuais a partir da prova documental já existente. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos, sobretudo em demandas revisionais de contratos bancários, nas quais a legalidade da taxa de juros é aferível a partir do próprio negócio jurídico e de cálculos matemáticos simples. Confira-se: [...] Nesse contexto, conclui-se que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento motivado da perícia. Afasta-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 541/544). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais , incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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