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5020537-61.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5020537-61.2026.8.24.0038/SC RECORRENTE: PEDRO JAIME ROSA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SC013209) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) ADVOGADO(A): EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto no evento 30.1 pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 6.600,00 e de indenização por danos morais decorrentes de transações realizadas via PIX após ter sido vítima de roubo de seu aparelho celular, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço considerando o dever de segurança e detecção de transações atípicas. Houve contrarrazões (evento 36.1). Após virem os autos conclusos (evento 38), sobreveio no evento 40.1 pedido de concessão de tutela recusal "para determinar que a Recorrida, no prazo de 48 horas, promova a exclusão definitiva do nome do Apelante de todos os cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, etc.) referentes a este débito", bem como a "imediata sustação dos efeitos do protesto ou seu cancelamento" (fl. 4). É o breve relato. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a recorrente sustente a existência de falha na prestação do serviço da parte recorrida, as alegações recursais não se mostram suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para infirmar a fundamentação adotada na sentença, no sentido de que, "ausente prova de vulnerabilidade dos sistemas da ré, de inobservância dos protocolos de segurança ou de omissão após inequívoca ciência do ocorrido, conclui-se que os prejuízos narrados decorreram exclusivamente da ação de terceiros, fato apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira", razão pela qual não se evidencia, neste estágio processual, a probabilidade do direito alegado. Salienta-se, por oportuno, que eventual depósito judicial do valor controvertido não basta para a concessão da tutela almejada, a qual pressupõe a existência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal, porque ausente um dos requisitos necessários para tanto, na forma do art. 300 do CPC. Intimem-se e, após, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

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