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5020533-73.2024.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020533-73.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE: VERA LUCIA SOARES MACHADO ADVOGADO(A): MICHEL RADAMES GONCALVES LOPES (OAB RS119534) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. É obrigação das partes manter o endereço atualizado, reputando-se, válida a intimação remetida para o endereço constante nos autos, quando nele já houve diligência positiva. Nesse sentido o art. 19, §2º da Lei 9.099/95: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Destarte, tendo em vista a petição no evento 140.1, é de ser considerado intimado o devedor. Expeça-se alvará em favor da exequente. Diga o credor quanto ao prosseguimento. D. L.

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