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5020529-92.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020529-92.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: AFONSO MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: APARECIDO ARCANJO DIAS ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: ROSALINA DE FATIMA CRESTANI MEN ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: MARIA HELENA FERREIRA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: LEONI VENTURINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: JOSE SILVEIRA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: DOMINGOS JOSE RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: LEA PESSANHA PORFIRIO ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: HARTMUT HEIDEMAN ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação ao Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a necessidade de realização de perícia técnica complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal; e (ii) saber se a declinação de competência de ofício configura ofensa ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas de valor até sessenta salários mínimos no foro onde estiver instalada vara do juizado, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 4. A necessidade de realização de perícia técnica ou a complexidade da causa não são critérios aptos a afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo rol de exclusões previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 é taxativo. 5. A declaração de incompetência absoluta de ofício não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, pois não se manifesta sobre o mérito da controvérsia e não acarreta prejuízo ao direito subjetivo da parte. 6. No litisconsórcio ativo facultativo, a definição da competência deve considerar o valor da causa de forma individualizada para cada litisconsorte. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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