Publicações do processo

5020529-14.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5020529-14.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: CLAUDIO MAIA CASTRO DE MELO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589) APELADO: EMANOELLE LOURENCIO MAIA CASTRO DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589) APELADO: MIGUEL LOURENCIO MAIA CASTRO DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM CONFISSÃO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 1.188 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INCABÍVEL DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios. A embargante busca, contudo, atacar o acórdão originário da apelação (que extinguiu o processo sem resolução do mérito), sustentando omissões quanto à aplicação do Tema nº 1.188 do STJ, ao valor probatório da confissão trabalhista, ao cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha e incidência de caso fortuito ou força maior em razão do falecimento da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a definir a admissibilidade dos segundos embargos de declaração frente à ocorrência de preclusão consumativa e inovação recursal, bem como verificar se o recurso traduz hipótese de cabimento do art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão do acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando opostos segundos embargos de declaração, a fundamentação deve se restringir a apontar eventuais vícios contidos, exclusivamente, no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada no julgamento da apelação originária. 4. A insistência no distinguishing em relação ao Tema nº 1.188 do STJ evidencia o nítido propósito de rediscutir o feito. O julgado anterior já havia registrado que a sentença trabalhista fundada exclusivamente na confissão do empregador, desacompanhada de início de prova material, não basta para o reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 5. Como decorrência lógica da indispensabilidade da prova material, a ausência de oitiva de testemunha na Justiça do Trabalho não configura omissão, pois a prova exclusivamente testemunhal não supre a referida exigência legal. 6. A alegação de caso fortuito ou força maior traduz patente inovação recursal, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a exceção legal restringe-se a situações que inviabilizam a conservação ou produção de documentos comprobatórios, não se confundindo com o óbito que gerou a pensão. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ, reconhece a falta de pressuposto probatório e preserva a possibilidade de nova ação caso seja posteriormente produzido início de prova material idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Mantido o acórdão originário que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ. Tese de julgamento: 1. Os segundos embargos de declaração não constituem via adequada para atacar vícios supostamente contidos no acórdão originário da apelação, ocorrendo preclusão consumativa. 2. A alegação superveniente de teses não suscitadas nos primeiros aclaratórios configura inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso. 3. A sentença trabalhista fundada exclusivamente na confissão do empregador não supre a exigência de início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço. 4. A prova exclusivamente testemunhal não afasta a necessidade de início de prova material exigida pela legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.188; STJ, Tema Repetitivo nº 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração, ante a ocorrência de preclusão consumativa e de inovação recursal, mantendo íntegro o julgado proferido nos primeiros aclaratórios. Por conseguinte, mantém-se hígido o acórdão originário que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.