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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5020521-91.2023.8.24.0045/SCAUTOR: NAOR VALMOR MOREIRA ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) AUTOR: CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) RÉU: LAERCIO VALMOR MOREIRA ADVOGADO(A): CARLA CATARINE LAURENTINO PRUDENCIO (OAB SC041700) SENTENÇA Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com eficácia imediata (CPC, arts. 297 e 300), e, assim: a) afasto LAÉRCIO VALMOR MOREIRA da administração de CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA., com explícita vedação de praticar qualquer ato de gestão, de representação ou de movimentação financeira em nome da sociedade e de receber, em conta própria ou por qualquer outro meio privado, valores devidos à pessoa jurídica; b) determino que o réu entregue a NAOR VALMOR MOREIRA, no prazo de cinco dias, os cartões, as senhas, os acessos bancários, os certificados digitais, os talonários, as chaves, os livros e documentos contábeis e fiscais da sociedade que estejam em seu poder; c) atribuo a administração da sociedade exclusivamente a NAOR VALMOR MOREIRA. Para assegurar o cumprimento, fixo multa cominatória de R$ 15.000,00 por ato de descumprimento da tutela de urgência (CPC, art. 297, parágrafo único, c/c art. 537). Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial, emendada no EV. 11, e, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 1.030 do CC: a) decreto a dissolução parcial de CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA., com a exclusão de LAÉRCIO VALMOR MOREIRA do quadro social, por falta grave no cumprimento de suas obrigações de sócio administrador; b) fixo como termo da resolução da sociedade, em relação ao sócio excluído, a data do trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 605, IV); c) defino, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com referência à data da resolução, avaliados os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento, nestes mesmos autos (CPC, arts. 603, § 2.º, 604, II, 606 e 609); d) defiro a tutela de urgência requerida e, assim: d.1) afasto LAÉRCIO VALMOR MOREIRA da administração de CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA., vedado a ele praticar qualquer ato de gestão, de representação ou de movimentação financeira em nome da sociedade e receber, em conta própria ou por qualquer outro meio privado, valores devidos à pessoa jurídica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento; d.2) determino que LAÉRCIO VALMOR MOREIRA entregue a NAOR VALMOR MOREIRA, no prazo de quinze dias, os cartões, as senhas, os acessos bancários, os certificados digitais, os talonários, as chaves e os livros e documentos contábeis e fiscais da sociedade que estejam em seu poder, sob a mesma pena; d.3) atribuo a administração de CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA. exclusivamente a NAOR VALMOR MOREIRA, até deliberação em sentido diverso. O que restou decidido no item "d" produz efeitos imediatos, por força da tutela de urgência ora concedida (CPC, arts. 297 e 300). Rejeito o pedido de condenação do réu por ato atentatório à dignidade da justiça. Rejeito os pedidos de condenação de ambas as partes por litigância de má-fé. Como o autor decaiu de mínima parte dos pedidos, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Comunique-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, para averbação do afastamento determinado na alínea "d". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, prossiga-se nestes autos com a liquidação por arbitramento, para a apuração dos haveres, ocasião em que será nomeado perito (CPC, arts. 603, § 2.º, e 604, III).
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