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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5020512-60.2025.8.09.0051 R8 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Morgana Ferreira Da Costa; 047.214.241-08 Endereço: Rua 03, , Quadra 03, Lote 2B, VILA OPERARIA, PORANGATU, GO, 76550000, (31) 99519-6498 Parte Ré: Estado De Goias, 047.214.241-08 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. l. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por MORGANA FERREIRA DA COSTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS (mov. 89) Em manifestação, o Estado de Goiás manifestou-se para informar que foi retirada a condição sub judice anteriormente associada à inscrição do candidato e ele foi convocado para a segunda turma do curso de formação, obedecendo-se a classificação alcançada (mov. 120) Em seguida, a exequente manifestou-se alegando que deseja aguardar a nomeação para declarar o adimplemento da obrigação de fazer bem como apontou a não impugnação do Estado de Goiás com relação a obrigação de pagar (mov. 126) ll. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS Considero SATISFEITA a obrigação de fazer, tendo em vista a manifestação do Estado de Goiás (mov. 120), e a consequente anulação do ato administrativo e a reinserção no concurso, em respeito a coisa julgada, o qual limitou-se a determinar que os réus que anulassem o ato bem, bem como permitissem a continuidade da autora nas demais fases do certame, de acordo com sua colocação e observadas as demais regras editalícias (mov. 37). Requerimentos diversos como no caso aguardar nomeação e posse extrapolam o comando executivo (mov. 126), portanto, não impedem o reconhecimento do adimplemento. Ill. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS Tendo em vista que não houve impugnação pelo Estado de Goiás (mov. 101), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 95). IV. CÁLCULOS DE RETENÇÕES (CONVÊNIO 02/2023 - PGE) Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido, nos moldes do disposto no Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE. V. HIPÓTESE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO DE RETENÇÕES Havendo concordância ou no silêncio das partes, nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual n.º 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório, constando o seguinte beneficiário e valor: KARYNE RHAYANA DA SILVA - R$ 4.337,30 Vl. HIPÓTESE DE NÃO CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO DE RETENÇÕES Façam-me os autos conclusos para decisão. V. PAGAMENTO Sendo certificado nos autos o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5020512-60.2025.8.09.0051 R8 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Morgana Ferreira Da Costa; 047.214.241-08 Endereço: Rua 03, , Quadra 03, Lote 2B, VILA OPERARIA, PORANGATU, GO, 76550000, (31) 99519-6498 Parte Ré: Estado De Goias, 047.214.241-08 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. l. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por MORGANA FERREIRA DA COSTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS (mov. 89) Em manifestação, o Estado de Goiás manifestou-se para informar que foi retirada a condição sub judice anteriormente associada à inscrição do candidato e ele foi convocado para a segunda turma do curso de formação, obedecendo-se a classificação alcançada (mov. 120) Em seguida, a exequente manifestou-se alegando que deseja aguardar a nomeação para declarar o adimplemento da obrigação de fazer bem como apontou a não impugnação do Estado de Goiás com relação a obrigação de pagar (mov. 126) ll. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS Considero SATISFEITA a obrigação de fazer, tendo em vista a manifestação do Estado de Goiás (mov. 120), e a consequente anulação do ato administrativo e a reinserção no concurso, em respeito a coisa julgada, o qual limitou-se a determinar que os réus que anulassem o ato bem, bem como permitissem a continuidade da autora nas demais fases do certame, de acordo com sua colocação e observadas as demais regras editalícias (mov. 37). Requerimentos diversos como no caso aguardar nomeação e posse extrapolam o comando executivo (mov. 126), portanto, não impedem o reconhecimento do adimplemento. Ill. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS Tendo em vista que não houve impugnação pelo Estado de Goiás (mov. 101), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 95). IV. CÁLCULOS DE RETENÇÕES (CONVÊNIO 02/2023 - PGE) Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido, nos moldes do disposto no Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE. V. HIPÓTESE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO DE RETENÇÕES Havendo concordância ou no silêncio das partes, nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual n.º 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório, constando o seguinte beneficiário e valor: KARYNE RHAYANA DA SILVA - R$ 4.337,30 Vl. HIPÓTESE DE NÃO CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO DE RETENÇÕES Façam-me os autos conclusos para decisão. V. PAGAMENTO Sendo certificado nos autos o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
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