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5020512-08.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5020512-08.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE: JEFERSON LUIZ ROVER BARBOSA ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) DESPACHO/DECISÃO 1. No ev 11.1 a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, e requereu o bloqueio via SISBAJUD contra as executadas, diante do não pagamento voluntário do débito. 2. De início, verifico a ocorrência de erro material na decisão do ev4.1, que deve ser corrigido de ofício. Nos itens 3.1 e 4.1 da referida decisão, constou determinação de intimação da executada "LYX". Embora a LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A figure no contrato de financiamento como contrutora do imóvel objeto dos autos originais (ev1.10), não integra o polo passivo da demanda As rés e, por consequência, executadas são, tão somente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA. Assim, onde se lê "LYX", nos itens 3.1 e 4.1 da decisão do ev4, leia-se "PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA". Além disso, no item 4.1 da decisão, relativo ao cumprimento parcial de sentença referente ao IPTU e aos honorários sucumbenciais correspondentes, determinou-se, por equívoco, a intimação conjunta da "LYX" e da CEF. Ocorre que o item 2 da mesma decisão, em consonância com o que foi decidido pelo TRF4, reconheceu que a X15 é a única responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais até a entrega das chaves, ocorrida em 11/01/2024. A CEF, portanto, não integra o polo passivo dessa obrigação específica e, consequentemente, não responde pelos honorários sucumbenciais a ela vinculados. Dessa forma, corrijo de ofício o item 4.1 da decisão do ev4.1, para que dele conste que a intimação para cumprimento parcial da sentença, relativamente ao IPTU e aos respectivos honorários sucumbenciais, deverá ser dirigida exclusivamente à executada PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA., ficando prejudicada, nesse particular, a intimação anteriormente determinada em relação à CEF. 3. Quanto à petição e cálculos apresentados no ev. 11, verifico a existência de dois equívocos que devem ser corrigidos. Primeiro, a parcela relativa ao IPTU, no valor de R$ 2.269,37, foi indevidamente incluída no bloco de débitos atribuído à responsabilidade solidária das executadas (item "c" da petição do ev11.1). Conforme já reconhecido no item 2 da decisão do ev. 4 e reafirmado acima, o IPTU constitui obrigação de responsabilidade exclusiva da X15, sujeita a cumprimento parcial de sentença próprio, não integrando o cumprimento provisório relativo às obrigações solidárias das rés e aos honor´rios respectivos. Segundo, em decorrência da indevida inclusão do IPTU, a parte exequente calculou os honorários sucumbenciais de 5% devidos pela CEF sobre o somatório das parcelas relativas aos juros de obra, aos lucros cessantes e ao IPTU. A inclusão do IPTU nessa base de cálculo é indevida, pois a CEF não foi condenada ao seu pagamento. Consequentemente, também não pode responder por honorários sucumbenciais calculados sobre essa verba, sob pena de lhe ser imposto encargo de sucumbência relacionado a obrigação que não lhe foi atribuída. 3. Por outro lado, tratando-se de obrigação solidária, dispõe o art. 275 do Código Civil que o credor pode exigir a dívida comum de um, de alguns ou de todos os devedores solidários. Assim, compete à parte credora definir contra qual ou quais executadas pretende direcionar a cobrança da obrigação solidária, não cabendo ao Juízo presumir essa escolha ou determinar, de ofício, a constrição sem a prévia individualização do valor pretendido em relação a cada executada. A providência é necessária para que eventual bloqueio judicial corresponda exatamente à pretensão da parte exequente, evitando-se constrição em valor superior ao devido ou em desconformidade com a forma de cobrança escolhida pelo credor. 4. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente novos cálculos, retificando os equívocos acima apontados e discriminando separadamente os valores relativos ao cumprimento provisório e ao cumprimento parcial da sentença; b) relativamente à parcela sujeita à responsabilidade solidária das executadas, indique expressamente contra qual ou quais executadas pretende direcionar a constrição judicial, esclarecendo se pretende: (i) o bloqueio integral contra apenas uma das executadas, indicando qual; (ii) o bloqueio integral contra ambas as executadas, conjuntamente; ou (iii) o bloqueio de forma rateada entre as executadas. 6. Apresentados os cálculos corrigidos e individualizada a pretensão executiva, intimem-se as executadas, CEF e X15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito dos valores que lhes forem atribuídos, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, inclusive mediante penhora on-line via SISBAJUD.

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