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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020510-59.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: VINICIUS ANDRE ROESE ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ROESE (OAB RS099819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Dispenso o exequente VINICIUS ANDRE ROESE do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. 1.1 Registre-se, contudo, que a dispensa não contempla as despesas excluídas do rol da "Taxa Única de Serviços Judiciais", consoante artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014. 2) Recebo a execução, pois presentes os requisitos dos artigos 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se o executado, POR MANDADO, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Todavia, desde já, DEFIRO eventual pedido de citação por carta AR ou por meio eletrônico. 4) Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. 5) Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) O executado deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 9) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 10) Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11) A expedição de certidão, nos termos do artigo 828, caput, do CPC (averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), poderá ser obtida pela parte interessada diretamente junto ao sistema E-PROC, sem necessidade de requerimento junto à Serventia. 12) Obtida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 828, §1º, do CPC. Comprovada nos autos a averbação e, após, havendo eventual pedido de cancelamento pela parte exequente, providencie-se a exclusão, inclusive oficiando ao registro competente, caso necessário, independente de nova ordem judicial. 13) De outra parte, havendo requerimento da parte interessada, desde já, defiro a expedição de certidão/ofício para os fins previstos no artigo 782, §3º, CPC (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), mediante recolhimento das taxas previstas. 14) Eventual certidão narratória também pode ser obtida pela parte interessada diretamente junto ao sistema EPROC. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências Legais.
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