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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020508-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EDER CAVALHEIRO ADVOGADO(A): THAISA SANTURION SQUIZANI (OAB RS114928) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio para o encargo, o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI, cadastrado no sistema eproc. Às partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Os honorários periciais serão arcados pelo Banco réu, ainda que a autora tenha postulado a perícia, considerando que compete à instituição que produz o contrato cuja assinatura é impugnada pela parte o encargo de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido é o Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. NÃO REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A decisão unipessoal manteve o pronunciamento de primeiro grau que, em ação declaratória, atribuiu à empresa de telefonia o ônus de adiantar os honorários periciais para a verificação de autenticidade de assinatura digital em contrato, cuja produção foi requerida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático do agravo de instrumento, diante da alegação de matéria controvertida e ausência de jurisprudência dominante; (ii) presença de fundamentos a determinar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento reconhecida. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS que autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal. Recurso de agravo de instrumento que aceita, na hipótese, pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento deste Tribunal e da aplicação da ratio decidendi do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade de um documento, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que o produziu. Esta regra especial prevalece sobre a norma geral de custeio da prova, disposta no artigo 95 do mesmo diploma legal. O ônus probatório, neste caso, abrange a responsabilidade financeira de viabilizar a produção da prova técnica necessária à comprovação da autenticidade, não sendo razoável transferir o custo à parte que contesta a validade do documento. 5. Razões recursais que não trouxeram aos autos quaisquer fundamentos objetivos que determinem a alteração do entendimento posto na decisão agravada, de maneira que se mantêm hígidas as conclusões nela postas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno desprovido. 7. Tese de julgamento: A parte que produziu o documento impugnado quanto à autenticidade deve arcar com o ônus de provar sua veracidade, incluindo o custeio da perícia necessária, conforme art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 429, II e 932. RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.(Agravo de Instrumento, Nº 50618704320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026) Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Em sendo solicitada pelo perito diligências pelas partes, como a juntada dos originais dos contratos, bem como recolhimento de provas pela parte autora, intimem-se as partes para fazê-lo, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, periciais e expeça-se alvará de 50% do valor e intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se a perita para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.
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