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5020506-40.2026.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5020506-40.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE: EGILIO MARAN ADVOGADO(A): DIANA CECILIA MAIA (OAB RS084660) DESPACHO/DECISÃO No evento 23.1, o autor formulou pedido de reconsideração em face da decisão do evento 10.1, a qual postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência relativo à regulamentação do regime de convivência paterna com a filha menor ANTÔNIA, remetendo a questão para momento posterior à realização da audiência de mediação e à manifestação da parte demandada. Para embasar a pretensão, o requerente acostou registros fotográficos e audiovisuais buscando evidenciar a higidez da relação paterno-filial e a convivência fática previamente existente entre ambos. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, opinando pela manutenção integral da decisão (28.1). Com efeito, reconheço a fundamental relevância do direito à convivência familiar, assegurado constitucionalmente à criança, constituindo prerrogativa essencial ao desenvolvimento sadio dos vínculos afetivos. Não obstante, impõe-se a observância de cautela na fixação do regime de convívio, especialmente diante da tenra idade da menor ANTÔNIA, atualmente com apenas quatro anos. Nesse cenário, verifico a proximidade da sessão de mediação familiar já aprazada junto ao CEJUSC para o dia 07 de outubro de 2026 (14.1), oportunidade para que as partes construam conjuntamente uma solução consensual adequada e harmônica às necessidades da infante. Ademais, conforme certificado nos autos (29.1), a requerida JACIRA foi regularmente citada e intimada acerca do ato processual e da solenidade designada, assegurando a regularidade da marcha processual. Dessa forma, inexistindo alteração substancial no quadro fático que justifique a modificação do entendimento firmado na decisão inicial, impõe-se a manutenção do provimento anterior. Ante o exposto, MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento 10.1. Aguarde-se a realização da sessão de mediação aprazada para o dia 07/10/2026.

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