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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020504-33.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARICELIA DIAS DA SILVA MARTINS REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 DECISÃO Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Maricelia Dias da Silva Martins em face de Viação Praia Sol Ltda. A autora, no dia 21/03/2022, por volta das 06h00min, foi vítima de acidente quando desembarcava do transporte coletivo na linha Transcol 506 (Terminal Itacibá x Terminal Laranjeiras). Afirmou que o motorista arrancou bruscamente com o ônibus, arremessando-a contra o asfalto, evadindo-se sem prestar socorro. Disse ter sido socorrida por populares e conduzida ao hospital, no qual ficou internada por 06 dias após submeter-se à cirurgia na mão direita. Por isso, ficou afastada de suas atividades laborativas habituais por três meses, durante os quais recebeu benefício previdenciário. Asseverou que foi necessário fazer cinquenta sessões de fisioterapia. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da transportadora pela falha na prestação do serviço e pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora no id 88914263. A ré contestou no id 91801120 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não executou e não operava a linha Transcol 506 na data do sinistro, bem como a inépcia da petição inicial por inexistência de causa de pedir individualizada contra si. No mérito, disse não haver comprovação do fato constitutivo do direito autoral, bem como de nexo causal e danos morais. Em réplica (id 92262120), a autora concordou com a ilegitimidade suscitada pela ré, reconhecendo que a linha responsável pertence ao Consórcio Sudoeste. Na mesma oportunidade, requereu a substituição do polo passivo para incluir a Santa Zita Transportes Coletivos Ltda., com a consequente citação para integrar o processo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sem delongas, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade da Viação Praia Sol Ltda., a qual demonstrou, documentalmente por meio de relatório oficial de monitoramento de viagens (id 91801121), que não prestou serviços na referida linha e data, cumprindo o ônus de indicar o sujeito passivo legítimo da relação jurídica discutida, na forma do art. 339 do Código de Processo Civil. A autora, a seu turno, acolheu incontinenti a indicação e requereu a alteração do polo passivo para promover a substituição do polo passivo pela Santa Zita Transportes Coletivos Ltda. (id 92262120). Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Assim, à vista da concordância inequívoca da autora quanto à ilegitimidade passiva da contestante, impõe-se a homologação do pedido de substituição processual para excluir a ré originária da relação jurídica processual e admitir o redirecionamento da demanda à concessionária indicada. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Viação Praia Sol Ltda., extinguindo o feito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento e honorários advocatícios que fixo em 3% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo para incluir a Santa Zita Transportes Coletivos S.A., citando-a nos termos do despacho do id 88914263, item 1, cumprindo, após, os demais itens daquele provimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 03 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente